A Lei 15.407, sancionada em 11 de maio de 2026 pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, representa uma atualização significativa no tratamento penal de pessoas acusadas ou condenadas por homicídio qualificado praticado contra integrantes das forças de segurança pública.

A norma altera dois diplomas legais centrais: a Lei nº 11.671/2008, que regula os estabelecimentos penais federais, e a Lei nº 7.210/1984, a Lei de Execução Penal.

As mudanças afetam desde o local de cumprimento de pena até os procedimentos do regime disciplinar diferenciado.

Introdução

A Lei 15.407/26 foi criada para responder a uma demanda específica: garantir que presos provisórios ou condenados pela prática de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Código Penal sejam recolhidos, preferencialmente, em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

O inciso VII do § 2º do art. 121 do Código Penal trata do homicídio qualificado praticado contra autoridades de segurança pública, como policiais, agentes penitenciários e outros integrantes do sistema prisional.

A lei também se aplica na tentativa de homicídio de policiais e demais agentes.

O Que a Lei Altera na Prática

A lei modifica o art. 3º da Lei nº 11.671/2008, acrescentando três novos parágrafos.

Veja o que cada um determina:

  • § 6º: O preso provisório ou condenado pelo crime do inciso VII do § 2º do art. 121 do Código Penal será preferencialmente recolhido em estabelecimento penal federal.
  • § 7º: As audiências com presos em presídios federais de segurança máxima devem ocorrer, sempre que possível, por videoconferência.
  • § 8º: Quando a decisão judicial determinar o recolhimento a estabelecimento penal federal, o juiz da execução ou da decretação da prisão provisória deverá solicitar formalmente à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva de vaga para o preso.

A reserva de vaga passa a ser um ato processual formal, vinculado à decisão do juiz competente.

Mudanças na Lei de Execução Penal

A lei também modifica os arts. 52 e 54 da Lei de Execução Penal, que tratam da aplicação do regime disciplinar diferenciado.

O novo § 10 do art. 52 estabelece que, desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado, o diretor do estabelecimento, outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público pode solicitar ao juiz a inclusão no regime disciplinar diferenciado, desde que presentes os pressupostos legais.

No art. 54, dois novos parágrafos regulam o processo decisório:

  • § 2º: O juiz deve decidir de forma liminar sobre o pedido de inclusão de preso no regime disciplinar diferenciado e proferir decisão final em até 15 dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.
  • § 3º: A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não impede a decisão do juiz, desde que respeitado o prazo de 15 dias.

Dispositivos Vetados

Parte do texto aprovado pelo Congresso Nacional foi vetada.

Os incisos III e IV do § 1º do art. 52 e os §§ 8º e 9º do mesmo artigo constam como vetados no texto publicado.

Esses vetos indicam que o Executivo considerou alguns pontos do texto originalmente aprovado incompatíveis com outros princípios do ordenamento jurídico, como os princípios da proporcionalidade, a individualização da pena e as regras internacionais de tratamento de presos.

Vigência e Publicação

A Lei 15.407 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 12 de maio de 2026, conforme o art. 4º do texto sancionado.

Não há vacatio legis: as novas regras são aplicáveis imediatamente a partir dessa data.

Se você lida com execução penal progressiva, progressão de regime, liberdade condicional ou crimes hediondos no dia a dia profissional, é fundamental verificar se os casos em andamento se enquadram nos novos critérios estabelecidos por essa norma.