Introdução
Tanto a emendatio libelli quanto a mutatio libelli são institutos do processo penal, que se referem ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença.
Para garantir esse princípio, a sentença deve ter relação lógica com os fatos narrados na peça acusatória (seja ela queixa ou denúncia), ou seja, o juiz deve julgar de acordo com os fatos narrados pela acusação.
Afinal, foi com base nesses fatos que a defesa se defendeu, e não em outros.
Quando houver alguma discrepâncias no processo, pondo em risco o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, o magistrado deve se valer dos artigos 383 ou 384, do Código de Processo Penal (CPP), aplicando, respectivamente, a emendatio libelli ou a mutatio libelli:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
O que é a emendatio libelli?
De acordo com o artigo 383, do Código de Processo Penal, há emendatio libelli, quando o juiz, sem modificar a descrição do fato, que está na denúncia ou queixa, atribui ao caso definição jurídica diversa, mesmo que aplique pena mais grave.
Nesse caso, o Ministério Público ou o querelante não precisam fazer o aditamento, pois o juiz apenas deu definição jurídica diversa aos mesmos fatos descritos na denúncia ou na queixa.
Aqui, os fatos narrados são os mesmos que foram provados.
O que é mutatio libelli?
Na mutatio libelli, prevista no artigo 384, do Código de Processo Penal, o magistrado, por causa das provas, entende ser necessária uma nova definição jurídica do fato. O magistrado entende que os fatos narrados na denúncia ou queixa não correspondem aos fatos provados na instrução criminal.
Os fatos narrados são distintos dos provados. Nesse caso, é necessário o aditamento do Ministério Público ou do querelante.
Nesse, para manter a congruência lógica entre a inicial acusatória e a sentença, faz-se necessário o aditamento do Ministério Público ou do querelante.
Qual a diferença entre a emendatio libelli e a mutatio libelli?
Na emendatio libelli, os fatos narrados são os mesmos que foram provados. Não há a necessidade de aditamento. A previsão legal está no artigo 383, do CPP.
Já na mutatio libelli, os fatos narrados são distintos dos que foram provados. Nesse caso, há a necessidade do aditamento. O artigo 384, do CPP, regula esse instituto.
A emendatio libelli pode ocorrer na ação penal privada e na ação penal pública. No entanto, a mutatio libelli só é possível na ação penal pública.
Conclusão
A emendatio libelli e a mutatio libelli são institutos protetivos do princípio da correlação entre a imputação e a sentença. São instrumentos que até excepcionam esse princípio, mas sem prejudicar o devido processo legal e a ampla defesa.
Neste vídeo, explicamos ambos os institutos de acordo com uma decisão interessante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
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