A Lei Antifacção, oficialmente conhecida como Lei nº 15.358/2026, foi sancionada pelo presidente Lula em 24 de março de 2026 e representa uma das mudanças mais significativas no enfrentamento ao crime organizado no Brasil.

Também chamada de Lei Raul Jungmann, ela cria novos tipos penais, endurece penas e estabelece ferramentas para desmontar a estrutura financeira e logística de facções criminosas, milícias e grupos paramilitares.

A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União em 25 de março de 2026 e entrou em vigor imediatamente.

Principais Pontos

  • A lei cria o crime de domínio social estruturado, com penas de 20 a 40 anos de reclusão, para integrantes de organizações criminosas ultraviolentas.
  • Novos mecanismos de asfixia financeira permitem bloqueio, perdimento de bens e intervenção judicial em empresas ligadas ao crime organizado.
  • A legislação altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e diversas outras normas para fortalecer a atuação do Estado.

O Que É a Lei Antifacção e Por Que Ela Foi Criada

A Lei Antifacção nasceu da necessidade do Estado brasileiro ter instrumentos legais mais robustos para enfrentar o avanço das facções criminosas e milícias pelo território nacional. Antes dela, a legislação existente não contemplava de forma específica as práticas de controle territorial e domínio social exercidas por essas organizações.

O marco legal do combate ao crime organizado foi enviado ao Congresso Nacional em outubro de 2025, com pedido de urgência. Após negociações entre o governo e os parlamentares, o texto foi aprovado em fevereiro de 2026 e sancionado em março do mesmo ano.

A lei define o conceito de organização criminosa ultraviolenta e estabelece punições específicas para quem integra, financia ou colabora com tais estruturas. Ela também cria o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas e fortalece as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs).

O Crime de Domínio Social Estruturado: Artigo 2º

O artigo 2º é o coração da Lei Antifacção. Ele tipifica o crime de domínio social estruturado, que se aplica a qualquer integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique condutas específicas listadas na lei.

A pena prevista é de reclusão de 20 a 40 anos, sem prejuízo das sanções por outros crimes cometidos, como ameaça, violência ou homicídio.

Condutas Tipificadas no Artigo 2º

Você precisa conhecer as dez condutas que configuram o crime de domínio social estruturado:

  • Controle territorial por intimidação: usar violência ou grave ameaça para impor domínio sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios.
  • Uso de armamento pesado: empregar armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, colocando em risco a paz pública.
  • Obstrução de operações policiais: criar barricadas, bloqueios, incêndios ou destruir vias para impedir a atuação das forças de segurança.
  • Controle econômico forçado: impor, por violência, o controle sobre atividades comerciais, serviços públicos ou comunitários.
  • Ataques a instituições financeiras: usar explosivos ou armas para atacar bancos, bases de valores ou carros-fortes, ou para interromper o fluxo de transporte.
  • Ataques a presídios: promover investidas violentas contra instituições prisionais.
  • Apoderamento de transportes: tomar, depredar, incendiar ou destruir meios de transporte.
  • Sequestro ou sabotagem de aeronaves: apoderar-se de aeronaves ou sabotar a segurança da aviação civil.
  • Tomada de instalações essenciais: controlar ou sabotar portos, aeroportos, hospitais, escolas, usinas de energia e instalações militares.
  • Ataques a sistemas de informação: interromper ou danificar bancos de dados públicos e serviços de telecomunicações governamentais.

Cada uma dessas condutas, quando praticada no contexto de uma facção criminosa ou milícia, já é suficiente para a configuração do crime com a pena máxima de 40 anos de prisão.

Causas de Aumento de Pena: § 1º do Artigo 2º

A lei prevê que a pena pode ser aumentada de dois terços até o dobro em situações específicas. Essas causas de aumento tornam o regime punitivo ainda mais rigoroso para determinados perfis de envolvimento.

Liderança e Financiamento

Se você exerce comando ou liderança na organização criminosa, mesmo sem ter praticado pessoalmente os atos de execução, a pena é aumentada. O mesmo se aplica a quem financia, total ou parcialmente, as atividades do grupo, seja com dinheiro, bens, serviços ou informações.

Violência Contra Pessoas Vulneráveis e Agentes Públicos

O aumento de pena também incide quando as condutas são praticadas contra membros do Judiciário, do Ministério Público, agentes de segurança pública, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade. O aliciamento dessas pessoas para a prática de crimes também gera o aumento.

Conexão com Outras Organizações e Infiltração no Poder Público

A pena sobe quando há conexão com outras organizações criminosas ultraviolentas, participação de funcionário público que se vale dessa condição, ou infiltração no setor público. Essa previsão visa combater a atuação de milícias em contratos governamentais e serviços públicos.

O uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivos ou artefatos militares também configura causa de aumento.

Crime de Favorecimento ao Domínio Social Estruturado

Além do crime principal, a Lei Antifacção também tipifica o crime de favorecimento ao domínio social estruturado. Essa figura penal atinge pessoas que, sem necessariamente integrar a organização criminosa, colaboram de alguma forma com suas atividades.

É importante notar que o presidente Lula vetou parcialmente o trecho que pretendia punir indivíduos que praticassem condutas típicas de facções sem integrar formalmente essas organizações. O veto gerou debate, mas a tipificação do favorecimento permaneceu como instrumento para alcançar colaboradores e facilitadores.

Mecanismos de Asfixia Financeira

Um dos pilares da nova lei antifacção é o conjunto de ferramentas para desmontar o poder econômico das organizações criminosas. A legislação entende que não basta prender membros; é preciso cortar o fluxo de dinheiro que sustenta essas estruturas.

Perdimento Extraordinário de Bens

A lei permite que o Estado tome posse de patrimônios de origem ilícita antes mesmo do trânsito em julgado da ação penal. Essa medida é chamada de perdimento extraordinário de bens e acelera significativamente a retirada de recursos das facções.

Bloqueio de Bens e Intervenção Judicial

Você deve saber que a legislação também prevê o bloqueio de bens e a intervenção judicial em empresas suspeitas de serem utilizadas como fachada para atividades criminosas. Esses instrumentos permitem que o Judiciário atue rapidamente para impedir que recursos continuem circulando a favor do crime organizado.

Os valores apreendidos podem ser destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, revertendo o dinheiro do crime para políticas de segurança.

Alterações no Código Penal e no Código de Processo Penal

A Lei 15.358/2026 promove diversas alterações no Código Penal, criando um regime mais rigoroso para crimes praticados por organizações criminosas ultraviolentas.

Mudanças no Código Penal

No Código Penal, as principais alterações incluem o agravamento de penas para crimes cometidos no contexto de facções e milícias. Também há novas qualificadoras que se aplicam quando o crime é praticado para fortalecer ou manter o domínio de uma organização criminosa.

Mudanças no Código de Processo Penal

No Código de Processo Penal, a lei facilita a prisão preventiva para integrantes de organizações criminosas ultraviolentas. A audiência de custódia por videoconferência também foi prevista, permitindo que presos de alta periculosidade não precisem ser deslocados fisicamente.

Essas mudanças processuais dão mais agilidade à atuação da Polícia Federal e das forças de segurança no combate ao crime organizado.

Classificação como Crime Hediondo e Outras Alterações Legislativas

Os crimes de domínio social estruturado foram incluídos no rol de crimes hediondos, o que traz consequências práticas importantes. Crimes hediondos não admitem anistia, graça, indulto ou fiança, e o regime inicial de cumprimento de pena é mais severo.

A Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) foi alterada para incluir essas novas figuras penais. Além dela, a Lei Antifacção modifica pelo menos outras oito normas:

  • Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
  • Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
  • Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
  • Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
  • Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
  • Lei do Fundo Nacional de Segurança Pública (Lei 13.756/2018)
  • Lei das Apostas (Lei 14.790/2023)

Essa abrangência mostra como a lei busca fechar brechas em diversas frentes.

Banco Nacional de Dados e Forças Integradas

A lei cria o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas, que vai centralizar informações sobre facções, milícias e seus integrantes. Esse banco de dados será alimentado por órgãos de segurança pública de todo o país.

As Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs) também recebem reforço legal. Essas forças-tarefa reúnem a Polícia Federal, polícias estaduais e outros órgãos para atuar de forma coordenada contra as organizações criminosas.

A ideia é que a troca de informações e a atuação conjunta tornem o combate ao crime organizado mais eficiente em todo o território nacional.