Abordamos, aqui, a medida de segurança na jurisprudência do STJ.

As pessoas inimputáveis são aquelas que, por razões de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, acabam não tendo consciência da ilicitude dos seus atos.

Elas são punidas, mas não recebem uma pena.

A pena é espécie de sanção penal.

Essas pessoas recebem um outro tipo de sanção, que se chama medida de segurança.

Quando a pessoa é inimputável, ela recebe uma decisão judicial, que é de absolvição imprópria. O réu é absolvido por ser inimputável.

Mas, como ele foi o autor do crime, receberá uma medida de segurança, por exemplo, ser internado em um hospital psiquiátrico.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça tem diversas decisões sobre as medidas de segurança e hoje nós vamos analisar algumas delas.

A medida de segurança é uma espécie de sanção penal. Sanção penal é gênero, no qual, além da medida de segurança, também inclui as penas privativas de liberadade, prevendo reclusão ou detenção.

O inimputável ou semi-imputável recebe a medida de segurança, e não a pena, porque não possui consciência da ilicitude.

O artigo 96, do Código Penal, prevê duas medidas de segurança aplicáveis: a) a internação em hospital de custódia e o tratamento psiquiátrico, ou à falta, em outro estabelecimento adequado e; b) a sujeição a tratamento ambulatorial.

Uma das divergências no STJ diz respeito ao artigo 97, do Código Penal, que, no caput, diz o seguinte: se a gente for inimputável, o juiz determinará a sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê lo a tratamento ambulatorial.

Portanto, a divergência era esta: se o crime for punido com reclusão, o juiz estaria obrigado a impor a internação ou ele poderia impor o tratamento ambulatorial?

Nesse caso, a divergência era entre a Quinta Turma e a Sexta Turma. Sendo a quinta turma favorável a que seja obrigado a imposição da internação em hospital de custódia, no caso de crime punível com reclusão.

Já a sexta turma dizia que, na verdade, a medida de segurança deve ser aplicada não de acordo com a gravidade do delito, mas em relação à periculosidade do agente. O magistrado, então, poderia optar pelo tratamento mais apropriado ao inimputável, de acordo com o princípio da razoabilidade.

Ou seja, se não fosse necessária, em razão da sua periculosidade, a internação em hospital de custódia, seria melhor que o tratamento fosse ambulatorial.

Ao final, a Terceira Seção do STJ optou pelo posicionamento da Sexta Turma, entendendo que a melhor interpretação era aquela que aplicava o princípio da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendendo que era a periculosidade do agente, não a gravidade do delito, que norteava a aplicação da medida de segurança.

Também é importante lembrar que, assim como não cabe execução provisória da pena, também não cabe a execução provisória da medida de segurança, porque a medida de segurança é espécie de sanção penal.

Por força da proibição da execução provisória da pena na Constituição e ainda pela vedação do 171, da Lei de Execução Penal, não é possível se executar provisoriamente a medida de segurança.

É necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão absolutória imprópria.

Também é importante lembrar que o inimputável não pode ficar apenado indefinidamente. Então, cessado o período de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar também a medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade do agente.

Ou seja, não importa se ainda há a periculosidade, se cessou o período do cumprimento da pena privativa de liberdade, o indivíduo não cumprirá mais a medida de segurança. Do contrário, haverá constrangimento ilegal.

Se o Ministério Público entende que ainda é necessário que o agente seja apartado da sociedade, em razão da sua doença mental, ele tem que buscar a interdição.

É possível o cumprimento cumulativo de pena privativa de liberdade e medida de segurança? Não. O nosso sistema é vicariante. Então, não pode haver a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança.

A aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem: ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.

Vale lembrar que o inimputável não pode cumprir a medida de segurança em penitenciária comum. Ali, evidentemente, ele não vai ser tratado.

Por fim, a prescrição da medida de segurança deve observar a pena máxima abstratamente prevista ao delito. Não há uma previsão específica no Código Penal sobre esse assunto, mas, como medida de segurança é espécie de sanção penal, a gente faz a análise dessa forma.