A Primeira Turma do STF, por maioria, decidiu que o Tribunal do Júri não tem competência para julgar crime de remoção ilegal de órgãos com resultado morte.

O caso envolveu três médicos da Santa Casa de Misericórdia, de Poços de Caldas (MG).

Os médicos retiraram, no hospital, dois rins de um menino de 10 anos, ainda vivo, para comercializá-los ilegalmente.

Eles foram denunciados pela suposta prática de crime de remoção ilegal de órgãos, previsto na Lei de Transplantes (Lei 9.434/1997, artigo 14, parágrafo 4º):

Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:      

§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:   

Pena – reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

Segundo o TJ-MG, os fatos indicariam a prática de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri.

Os médicos prestavam atendimento negligente ou aceleravam a morte de pacientes para remover os seus órgãos para transplantá-los em terceiros. Eles integrariam uma organização criminosa de tráfico de órgãos humanos.

O STF entendeu que a competência era do juízo singular criminal. O juiz deve atentar para a finalidade da remoção, ao tipificar o crime de remoção de órgãos.

O bem jurídico protegido é a incolumidade pública, a ética e a moralidade no contexto da doação de órgãos e tecidos, bem como a preservação da integridade física das pessoas e do respeito à memória dos mortos.

Fonte: STF, RE1313494