A Corte Interamericana de Direitos Humanos emprega as opiniões consultivas para elucidar as dúvidas que os Estados possuem sobre a aplicação de uma norma interna ou dos seus instrumentos normativos
A função consultiva é importantíssima: são as respostas às consultas formuladas pelos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos – OEA, acerca da compatibilidade das normas internas do Estado com a Convenção e sobre a interpretação da Convenção, ou de outros tratados de direitos humanos nos Estados Americanos.
Vamos, então, contextualizar a matéria.
A Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH (Pacto de San José da Costa Rica) cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos com duas funções primordiais:
a) contenciosa – processa e julga, em regra, os casos encaminhados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH;
b) consultiva – emite pareceres a pedido de qualquer Estado-Membro da OEA, que reconheçam ou não a jurisdição obrigatória da Corte, e da Comissão Interamericana – CIDH, nos termos do artigo 64, da CADH:
- Os Estados-Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
- A Corte, a pedido de um Estado-Membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.
O parecer, decorrente da função consultiva, disporá sobre a convencionalidade das leis internas ou a interpretação de normas de direitos humanos.