A Lei 14.713, de 30 de outubro de 2023, estabelece o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada.
Impõe, também, ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
Segundo o artigo 1583, § 2º, há guarda compartilhada, quando o tempo de convívio com os filhos é dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
O artigo 1584, § 2º, do Código Civil, com a redação da nova lei, determina que haverá guarda compartilhada, mesmo se não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, bastando que ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar.
A Lei, porém, determina que não será aplicada a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar ou se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente.
Ela insere, ainda, o art. 699-A, no Código de Processo Civil, que determina o seguinte:
Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.
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