A Emenda Constitucional nº 131, de 03 de outubro de 2023, altera o art. 12 da Constituição Federal, suprimindo a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade e incluindo a exceção para situações de apatridia.

Acrescentou, ainda, a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

O artigo 12, da Constituição Federal, passa a prever as seguintes hipóteses:

a) a declaração da perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (artigo 12, §4º, I, da CRFB/88);

b) excluiu-se a possibilidade de perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade;

c) a declaração da perda de nacionalidade do brasileiro que fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (artigo 12, §4º, II, da CRFB/88). Porém, a renúncia da nacionalidade não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (artigo 12, §5º, da CRFB/88).