O Direito Ambiental mudou. A lei 13.501, de 30 de outubro de 2017, alterou o art. 2º, da Política Nacional de Recursos Hídricos – Lei 9.433/97.

Ela inseriu o aproveitamento de águas pluvias como um dos objetivos dessa política pública:

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

[fontpress type=”webfonts” name=”Indie Flower” size=”14pt” tnsf=”none” hl=”#f7ec4a”] IV – incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.[/fontpress]

Segundo o Wikipedia:

Água pluvial é a água provinda das chuvas, que é coletada pelos sistemas urbanos de saneamento básico nas chamadas galerias de águas pluviais ou esgotos pluviais e que pode ter tubulações próprias (sendo chamado, neste caso, de sistema separador absoluto, sendo posteriormente lançadas nos cursos d’água, lagos, lagoas, baías ou no mar).

O aproveitamento da água pluvial é importante para a preservação do meio-ambiente e da vida humana. Pesquisa brasileira defende o potencial da economia de água potável pelo uso de água pluvial, para combater a escassez de água na Amazonia Ocidental do Brasil. Segundo Margarita Marchetto:

a disponibilidade de água está diminuindo rapidamente devido à degradação dos recursos hídricos e ao aumento da população. Dessa forma, apesar da abundância hídrica, a Amazônia Ocidental pode futuramente enfrentar problemas caso não haja um programa do Governo para promover a conservação da água.