O que é lavagem de dinheiro?

A lavagem de dinheiro (ou de capitais) é o processo de fazer parecer legal o dinheiro obtido ilegalmente. É um crime grave, estimado em centenas de bilhões de dólares a cada ano.

A lavagem de dinheiro é frequentemente usada por criminosos para esconder a origem dos seus capitais.

Ela também pode ser usada para esconder a fonte de dinheiro que foi obtida legalmente, mas que depois foi usada para fins ilegais.

Como se pratica a lavagem de dinheiro?

A lavagem de capitais pode ser feita colocando grandes quantidades de valores em uma conta bancária.

O dinheiro é, então, movimentado entre contas até parecer ter vindo de uma fonte legítima.

Ela também pode ser feita usando outros métodos, como a compra de imóveis ou o investimento em empresas.

Lei de Lavagem de Dinheiro

A Lei 9.613/98 define o crime de Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, do seguinte modo:

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

I – os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; 
II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.

O autor do crime de lavagem de dinheiro precisa ser partícipe do crime antecedente?

O autor do crime de lavagem de dinheiro não precisa ser partícipe do crime antecedente.

Isto é, alguém praticou um crime e precisa lavar os capitais. Alguém pode colaborar na lavagem de capitais, sem que tenha praticado o crime anterior (por exemplo, um estelionato). Sendo, assim, autor desse crime.

Nesse caso, para que seja considerado autor ou partícipe do crime de lavagem de capitais, basta que a pessoa tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para a sua ocultação ou dissimulação.

(HC 545395/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020)

O que é justa causa duplicada?

“Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente.”

Ou seja, o Ministério Público precisa demonstrar lastro probratório mínimo referente aos dois crimes: o crime de lavagem de dinheiro e o da infração penal antecedente.

(RHC 115171/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019)

A Lavagem de Dinheiro requer um crime antecedente?

O crime de lavagem de dinheiro, antes das alterações da Lei n. 12.683/2012, estava vinculado aos crimes antecedentes, descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

Porém, o Ministério Público, ao propor a denúncia, não precisa descrever o crime antecedente, de modo exaustivo e pormenorizado.

Em relação ao antigo rol dos crimes antecedentes, basta a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem é oriundo, direta ou indiretamente, de um daqueles crimes mencionados nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.​

Vamos ler o caput do crime de lavagem de capitais de novo?​

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Assim, para que haja crime, será que o agente precisa praticar todos os verbos do tipo penal?

Não, o tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear.

O crime se consuma com a pratica de qualquer dos verbos mencionados no tipo, relacionando-se com qualquer das fases da lavagem de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução).

O Ministério Público não precisa demonstrar que o agente praticou todos os três passos do processo de lavagem.

O que é a auto-lavagem?

A autolavagem ocorre quando o agente pratica a infração penal antecedente e o crime de lavagem de capitais.

Assim, imputa-se, ao mesmo tempo, os dois crimes, desde que se demonstre atos diversos e autônomos do agente. Desse modo, não ocorre a consunção.

Mais informações sobre o crime

O crime de lavagem de capitais, na modalidade ocultar, é permanente.

A sua execução se alonga no tempo até que os objetos materiais da lavagem sejam descobertos.

Exemplos de Lavagem de Capitais (pressupondo, é claro, a existência do crime antecedente):

a) A aquisição de bens em nome de pessoa interposta (ocultação ou dissimulação);

b) “A realização, por período prolongado, de sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar ingressos patrimoniais como se fossem renda fossem – sem que se esclareça a forma e a fonte de pagamento das parcelas, acrescidas de juros, e sem que isso represente, em nenhum momento, uma correspondente redução do padrão de vida do devedor” (dissimulação).

A extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não leva à atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).

Particularidades sobre a competência

1) No crime de lavagem de dinheiro, com uma grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, afasta-se a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares.

O foro será o do domicílio do investigado, por força dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade.

2) “A autoridade judiciária brasileira é competente para julgar os crimes de lavagem ou ocultação de dinheiro cometidos, mesmo que parcialmente, no território nacional, bem como na hipótese em que os crimes antecedentes tenham sido praticados em prejuízo da administração pública, ainda que os atos tenham ocorrido exclusivamente no exterior.”(Fonte: STJ)

3) “Compete ao juízo processante do crime de lavagem de dinheiro apreciar e decidir a respeito da união dos processos (art. 2º, II, da Lei n. 9.613/1998), examinando caso a caso, com objetivo de otimizar a entrega da prestação jurisdicional.” (Fonte: STJ)

4) Quando a competência é da Justiça Federal?

Ela ocorre, quando o crime é praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas

Existe também, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. Essas são as hipóteses do art. 2°, II, alíneas a e b, da Lei 9.613/98.

Delação Premiada

A delação premiada é ato unilateral, que o agente pratica para, espontaneamente, prestar auxílio tanto à atividade de investigação, quanto à instrução procedimental, independente de prévio acordo entre as partes interessadas.

Os benefícios dela não podem ultrapassar a fronteira objetiva e subjetiva da demanda, dada a sua natureza endoprocessual.

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