Introdução

Neste artigo, abordamos as diferenças entre as excludentes do arrependimento eficaz, da desistência voluntária e do arrependimento posterior.

O artigo 15, do Código Penal, abrange os casos de tentativa abandonada, que são o arrependimento eficaz e a desistência voluntária.

Por uma questão de política criminal, o legislador estimula o agente a não consumar o delito, conferindo-lhe uma causa de exclusão de tipicidade.

Na expressão de Liszt, o agente possui uma ponte de ouro para retroceder, evitando que o resultado se produza.

Já o arrependimento posterior está previsto no artigo 16, do Código Penal, sendo uma causa de diminuição de pena.

arrependimento eficaz e desistência voluntária

O que é arrependimento eficaz?

O arrependimento eficaz acontece a partir do arrependimento do agente sobre os atos executórios, que ele mesmo cometeu. Os seus atos de arrependimento devem ser capazes de evitar o resultado.

Trata-se de uma tentativa perfeita (acabada). Quer-se que o autor impeça voluntariamente a consumação do fato. Por exemplo, evitar a morte da vítima após uma tentativa perfeita.

Segundo Silva Franco, no arrependimento eficaz não há mais margem alguma para ação, porque o processo de execução se encerrou. O agente atua para evitar o resultado. A ponte de ouro se situa entre a execução e a consumação.

Ele está previsto no artigo 15, do Código Penal: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”

Para que haja arrependimento eficaz, o agente deve ser capaz de impedir que o resultado se produza. Se isso ocorrer, ele só responderá pelos atos já praticados. Ele funciona, assim, como cláusula de exclusão da tipicidade. A tentativa não é típica.

O que é arrependimento ineficaz?

No arrependimento ineficaz, o agente tenta evitar a consumação do crime, mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade. O crime é consumado. Nesse caso, não há exclusão da tipicidade, pois os atos do arrependimento não foram capazez de impedir o resultado.

O que é desistência voluntária?

A desistência voluntária é uma cláusula de exclusão da tipicidade, que também está prevista no artigo 15, do Código Penal: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, só responde pelos atos já praticados.

Qual a diferença entre desistência voluntária e crime tentado?

Deve-se diferenciar a desistência voluntária da tentativa de prática de crime. No crime tentado, a consumação não ocorre por um fato alheio à vontade do agente. Por exemplo, ele erra o tiro e não consegue matar a vítima.

Na desistência voluntária, por sua vez, o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução. Ele tem as condições para prosseguir no caminho do crime, mas ele desiste. No crime tentado, o agente quer praticar o ato criminoso, mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade.

Na desistência, o agente só responderá pelos atos praticados, caso sejam crimes ou contravenções penais.

No crime tentado, aplica-se o artigo 14, parágrafo único, do Código Penal: “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.

A tentativa funciona, portanto, como uma causa de diminuição de pena.

Há desistência voluntária no caso de desistência momentânea?

Na desistência momentânea, o agente desiste de continuar a executar o delito, porque entendeu que o momento era inoportuno. Ele pretende prosseguir posteriormente. Em outro dia, por exemplo.

Nesse caso, o pensamento majoritário é que há ponte de ouro, porque se trata de uma conduta voluntária. O agente desiste da consumação. apesar de não abandonar o intuito criminoso.

Deve-se diferenciar, entretanto, desistência momentânea de pausa na execução. Nessa última, o agente apenas pausa a execução, aguardando um momento mais oportuno para concluir o crime, havendo nítida proximidade temporal.

Por exemplo, o agente que pausa o arrombamento do cofre e se esconde, aguardando o vigia do museu ir para mais longe do local.

No caso da pausa, não existe ponte de ouro, então o agente responderá pela delito tentado.

Diferença entre arrependimento eficaz e desistência voluntária

diferença entre arrependimento eficaz e desistência voluntária

A diferença está no esgotamento ou não dos atos executórios.

Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir na execução. Por exemplo, o agente arromba o cofre de uma casa, mas desiste de levar os itens que lá estavam guardados.

No arrependimento eficaz, o agente finaliza os atos executários, mas toma as medidas necessárias para impedir o resultado. Por exemplo, o agente finaliza os atos para matar a vítima por envenenamento, mas arrepende-se e ministra o antídoto, antes que ela morra.

Tanto a desistência voluntária como o arrependimento eficaz devem ser voluntários, isto é, o agente evita o resultado por sua própria vontade, sem ser coagido, moral ou materialmente. Ele deve optar pela ponte de ouro livremente.

O que é arrependimento posterior?

O artigo 16, do Código Penal, prevê o arrependimento posterior:

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

É uma causa de diminuição de pena, que o juiz calculará na terceira fase da dosimetria da pena, quando o agente reparar o dano ou restituir a coisa, voluntariamente, até o recebimento da denúncia ou queixa.
O arrependimento posterior só é aplicável em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. A redução da pena é de um a dois terços.

Existem crimes em que a reparação do dano é causa de extinção de punibilidade. Daí não se aplicaria a regra do arrependimento posterior. Um exemplo é o crime de peculato culposo, de acordo com o artigo 312, §§2º e 3º do Código Penal:

No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Conclusão

Os institutos analisados têm como foco proteger o bem jurídico, evitando que a vítima sofra danos. Se na execução do delito, é possível oferecer ao agente uma ponte de ouro, para evitar a consumação do delito, é prudente que assim o faça. É uma boa medida de política criminal.

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Jurisprudência Selecionada

1. “O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado” (AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/2/2016). Tal apontamento só serve para solucionar de vez a questão, uma vez que o Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, consignou que “em momento algum, entreviu-se qualquer tipo de arrependimento por parte de JOSÉ CARLOS, quiçá nos moldes exigidos pelo dispositivo em questão”. (STJ – AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1685253 / PE)

2. 1. Os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado (AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 24/2/2016).
1.1. No caso concreto, os jurados acolheram a tese de desistência voluntária, ensejando a desclassificação do delito de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte. Contudo, a caracterização da desistência voluntária é manifestamente contrária à prova dos autos, pois o disparo realizado pelo autor matou a vítima. Cumpre ressaltar que a desistência voluntária do delito de homicídio pressupõe atuação inicial com o dolo de matar, enquanto o reconhecimento da lesão corporal seguida de morte não se coaduna com o animus necandi.
1.2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos notadamente veiculados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não configura o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 1542424 / MG)

3. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA APPREHENSIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ. SÚMULA N. 582. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA.
1. O Tribunal de origem absolveu o réu, por reconhecer o arrependimento eficaz do agente, após a consumação do crime de roubo, com o emprego de grave ameaça.
2. A jurisprudência deste Sodalício se firmou no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ, pela Terceira Seção, no sentido que deve ser adotada a teoria da apprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
3. Enunciado n.º 582 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
4. Recurso Especial provido. (STJ – REsp 1704976 / SP)