O direito vem se adaptando para atender às novas demandas dos relacionamentos humanos. Casais de namorados buscam meios para proteger os seus patrimônios e evitar conflitos patrimoniais.
Eles podem, inclusive, optar por morar juntos, mas sem estabelecer uma união estável: um namoro, uma relação amorosa sem o intuito de constituição de família.
Nesse contexto, o contrato de namoro pode ser uma excelente estratégia de planejamento financeiro.
O que é o Contrato de Namoro?
O contrato de namoro é um documento, celebrado de livre e espontânea vontade por um casal e arquivado publicamente em cartório, que disciplina a sua relação amorosa, protegendo a situação patrimonial deles.
O ordenamento jurídico brasileiro não prevê, expressamente, esse contrato.
O que é o namoro?
O namoro é um status social, que comunica uma situação séria de relacionamento afetivo. Não é considerado entidade familiar. Os namorados vivem um relacionamento amoroso, sem o objetivo direto de constituir família.
Euclides de Oliveira entende que o namoro é um passo importante na escalada do afeto, onde um casal assume uma situação mais séria de relacionamento afetivo. Ele é uma fase pré-união estável ou pré-casamento.
Qual a diferença entre namoro simples e namoro qualificado?
O namoro simples é aquele pouco divulgado, com pouco compromisso, sem continuidade e de curto tempo. Ele, em regra, não possui consequências jurídicas.
O namoro qualificado, por sua vez, pode se confundir com a união estável, pois o relacionamento sério é público, duradouro e contínuo. O casal pode até morar junto.
A diferença entre o namoro qualificado e a união estável é o objetivo de constituir família, que não existe no primeiro.
Por que fazer um contrato de namoro?
O contrato de namoro serve para comprovar a ausência de comprometimento recíproco de união estável, tornando o patrimônio presente e futuro incomunicáveis.
Assim, comunica-se ao namorado e à sociedade que não há expectativa de constituição de união estável, blindando o patrimônio de cada um dos namorados.
Namoro X União Estável

O contrato de namoro surge, no Direito Civil, como um modo de evitar as incertezas jurídicas da união estável. Eles blindam o patrimônio, evitando o regime de bens e sua consequente partilha de bens.
Por mais que a teoria seja bem definida, existe uma zona cinzenta, na prática, entre namoro e união estável.
Por exemplo, o simples fato de morar junto com o namorado não torna a relação uma união estável. Porém, o contexto probatório pode tornar difícil a distinção entre os dois conceitos, a partir do momento que se vive sobre o mesmo teto, dividindo o cotidiano e acumulando documentos em conjunto.
A verdade é que, se houver conflito entre o casal, a disputa jurídica entre namoro e união estável dependerá do contexto probatório.
Então, como diferenciar os dois?
A Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula a união estável prevista na Constituição Federal (§ 3o do art. 226), não estabelece regra de que o casal deve morar junto. Também não obriga um prazo mínimo de convivência.
No artigo 1º, da referida Lei, a unIão estável é conceituada como entidade familiar de convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Pelo princípio da igualdade, deve-se interpretar extensivamente o conceito de união estável para abranger também os casais do mesmo sexo.
O artigo 2º determina, como direitos e deveres iguais dos conviventes, o respeito e consideração mútuos, a assistência moral e material recíproca, a guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Já o Código Civil, no artigo 1742, define a união estável, no ordenamento jurídico brasileiro, do seguinte modo: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
A união estável precisa, portanto, ser pública, duradoura, contínua e com objetivo de constituir família. São requisitos subjetivos, que fazem o seu reconhecimento em juízo, depender, na prática, do conjunto probatório.
O contrato de namoro serve justamente para evitar esse reconhecimento, servindo como um elemento para combrar que o casal não tinha o intuito de constituir família.
Ele possui relação com a partilha de bens. No namoro, não há regime de bens e partilha, no caso de término do relacionamento.
Já na união estável, sem reconhecimento formal, tem-se a comunhal parcial de bens, isto é, os conviventes ficam com os bens adquiridos antes da união estável e com a metade daqueles adquiridos durante a união. O contrato de união estável pode modificar o regime jurídico da partilha de bens.
Diferenciar o namoro da união estável também tem implicações no direito sucessório. Se um dos conviventes falecer, o outro teria direito sucessório. Isso não ocorre no caso de namoro, onde o casal constrói o seu patrimônio e suas dívidas de modo independente.
Quanto tempo para o reconhecimento da unIão estável?
A Lei não determina um tempo certo, apenas diz que ela deve ser contínua e duradoura.
Em Agravo em Recurso Especial (AREso) 1279631 PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a união estável entre um casal que convivia há oito meses. O relacionamento terminou devido a morte de um dos conviventes. Como houve um término contra a vontade dos conviventes, a durabilidade do relacionamento amoroso deve ser analisada de modo razoável. Afinal, durou apenas 8 meses, mas o fim não se deu pela vontade das partes.
O REsp 1.761.887/MS ficou famoso. Ele diz respeito ao pleito de reconhecimento de união estável de um casal que morou junto por quinze dias, após um ano e meio de namoro. O relacionamento chegou ao fim também pela morte de um dos conviventes.
Nesse caso, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não havia união estável, pois dois meses de convivência seria um período muito curto, a ponto d considerar o relacionamento amoroso como duradouro.
O tema ainda é controvertido e o tempo razoável para que a união seja considerada estável ainda não é pacífico na jurisprudência.
Para evitar a insegurança jurídica, o ideal seria que uma nova lei estipulasse um prazo mínimo para a configuração da união estável. Por exemplo, cinco anos me parece um prazo razoável.
O Contrato de Namoro é válido?

O contrato de namoro terá validade, caso se refira a uma situação verídica, isto é, se as partes realmente tem uma relação de namoro, e não de união estável.
Ele não tem força, porém, de mudar o estado do casal. Se, de fato, eles viverem em união estável, o contrato não terá força para desconstituí-la. Aí reside a insegurança jurídica sobre o tema.
Ademais, se as partes fizerem um contrato de namoro e futuramente, o relacionamento evolui para uma união estável, esta prevalecerá, por força do princípio da primazia da realidade.
A sua validade é polêmica na doutrina jurídica. Flávio Tartuce, por exemplo, entende que o contrato é nulo, caos já tenha se constituído a união estável. Isso ocorre por causa do princípio da realidade. Como já explicado, o contrato de namoro não tem força de mudar a realidade, desconstituindo uma união estável, que é um fato jurídico.
Parece-me que Flávio Tartuce está elencando uma hipótese de nulidade do contrato de namoro, isto é, quando há fraude para evitar o reconhecimento da união estável.
Como negócio jurídico, o contrato de namoro será nulo nas hipóteses do artigo 166, do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
A validade do contrato de namoro, portanto, depende da boa-fé objetiva, da ausência de nulidades e do respeito ao princípio da primazia da realidade. Se presentes todos os elementos caracterizadores da união estável, é claro que será reconhecida a união, e não o namoro, independentemente da celebração de um contrato.
O que entende a jurisprudência?
No STJ, em decisão democrática, no AREsp 1149402-RJ, o Ministro Og Fernandes decidiu o seguinte:
A primeira diz respeito à natureza jurídica da união estável Trata-se de fato jurídico que gera efeitos jurídicos. A união estável não e inaugurada nem criada por um negócio jurídico. A essência da relação não é definida pelo contrato, muito menos pelo olhar da sociedade, ou de testemunhas em audiência. Essa modalidade de união é uma situação de fato que se consolida com o decorrer do tempo (donde surgiu o requisito “relação duradoura”, ou “razoável duração”) e não depende de nenhum ato formal para se concretizar.
Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um “contrato de namoro” não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato a união tiver sido estável. A contrario senso, se não houver união estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união estável o “contrato de união estável “celebrado antecipariamente à consolidação desta relação não será eficaz ou seja, não produzirá efeitos no mundo jurídico”.
Como fazer um contrato de namoro?
O casal deve comparecer ao cartório de notas, de livre e espontânea vontade. Precisa levar os documentos pessoais.
O Tabelião de Notas realizará a lavratura da escritura pública do contrato de namoro
Um advogado não precisa redigir o contrato. Alguns cartórios de notas já oferecem modelos de instrumento particular de contrato de namoro, com cláusulas modificáveis. O custo varia de cada região do país.
Conclusão
O contrato de namoro existe, primordialmente, para proteger o patrimônio dos namorados em um relacionamento amoroso.
É um negócio jurídico que facilita os relacionamentos, dando liberdade para que o casal regule a sua própria situação jurídica, com interferência mínima do Estado.
Nesse sentido, devemos aplaudi-lo. Medidas que tornem mais fáceis os relacionamentos sérios devem ter o nosso apoio.
Vivemos em uma época de relacionamentos líquidos e crise existencial. O Estado deve ajudar, e não atrapalhar a criação e desenvolvimento dos diversos modos de relacionamentos.
O direito de família deve resguardar a relação afetiva, respeitando, se de boa-fé objetiva, o contrato firmado pelas partes.
Assim, é importante apostar em um direito de família mínimo, que permita aos casais estabelecer os seus modos de convivência, assegurando a sua autonomia privada, sem a indevida interferência estatal.
O namoro, como fenômeno de relacionamento amoroso, deve ser preservado, sem que seja indevidamente confundido com a união estável. O contrato de namoro é um instrumento importante para atingir esse fim.
Gostaria de aprender mais sobre o direito e levar as suas habilidades jurídicas para outro nível?
Ou quer fazer outros cursos incríveis, com temas de criminologia, filosofia, psicologia e muito mais?
Explore os cursos do direito novo: aprenda com interação e inovação.
Combinamos o ensino moderno com recursos de gamificação e aulas cinemáticas.
Os nossos cursos proporcionam uma compreensão do sistema jurídico do princípio ao fim, para que você possa se destacar e fazer a diferença.
Hi there!
Hi there!
Hi there!
http://www.google.fr/?
../../../../../../../../../../etc/passwdpix.gif
Hi there!
Hi there!
Hi there!
sleep(11)#1
1)) or benchmark(10000000,MD5(1))#1
‘) or benchmark(10000000,MD5(1))#1
“))/**/or/**/pg_sleep(11)–1
I was very pleased to uncover this web site. I want to to thank you for your time due to this fantastic read!! I definitely appreciated every bit of it and I have you bookmarked to look at new things on your website.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
puts 12345 * 12345
localhost&nslookup r-18703-1438.bgle.0b.vc