- O que é a usucapião familiar?
- A posse na usucapião familiar
- É possível a usucapião familiar no caso de afastamento do lar conjugal, com base na Lei Maria da Penha?
- O antigo propriedade pode retomar o imóvel durante o processo de usucapião?
- Reconhecimento extrajudicial da usucapião familiar
- Súmula
- Enunciados
- Conclusão
O que é a usucapião familiar?
A Lei 12.424/2011 cria a usucapião familiar, como espécie de aquisição de propriedade, na forma do artigo 1.240-A, do Código Civil:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A finalidade da usucapião familiar é proteger o direito à moradia do cônjuge ou companheiro, e da família, que permaneceu no imóvel, após o outro ter abandonado o lar. O instituto também pode ser aplicado, obviamente, no caso de união estável.
Para adquirir o domínio integral, nesse caso, a pessoa deve comprovar o abandono do imóvel (abandono do lar) e que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Além de observar o prazo de 2 anos ininterruptos e sem oposição.
Lembre-se que, à usucapião, aplicam-se os efeitos interruptivos, impeditivos e suspensivos da prescrição, por força do artigo 1244, do Código Civil: “Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião“.
Quais são os requisitos legais para a concessão da usucapião familiar?
São quatro os requisitos para a concessão da usucapião familiar: a) imóvel urbano de até 250m²; b) abandono do lar pelo ex-conjuge, companheiro ou companheira; c) a pessoa deve exercer ininterruptamente e sem oposição, por 2 anos, a posse direta e exclusiva do bem; d) a pessoa não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
Há jurisprudência no sentido de que o abandono do lar não envolve apenas a ausência física, mas também a falta de suporte material e moral à família.
A usucapião familiar só se aplica aos bens comuns?
O proprietário deve, voluntariamente, deixar de usar, fruir, dispor e reaver o imóvel.
Parece não importar se a propriedade é de ambos (imóvel comum) ou apenas do cônjuge, ou companheiro(a), que abandonou o lar. O que importa é que ele não está mais exercendo os atos de proprietário. Não há restrição expressa no artigo 1240-A, do Código Civil
No entanto, o enunciado 500, do Conselho da Justiça Federal – CJF, restringe a usucapião familiar aos bens comuns: “a modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.”
Temos, portanto, uma divergência doutrinária.
A posse na usucapião familiar
A usucapião familiar, assim como nas demais modalidades de usucapião no ordenamento jurídico brasileiro, requer o lapso temporal da posse mansa e pacífica. A posse deve ser com animus domini (o possuidor age como se proprietário fosse) e sem oposição do proprietário.
Essa modalidade de usucapião tem o menor prazo previsto no Código Civil (muito menor dos que os constantes na usucapião ordinária e na usucapião extraordinária), qual seja, de apenas 2 anos ininterrputos e sem oposição.
Suspensão dos Prazos de Aquisição da Usucapião Familiar no RJET
A Lei 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) . Ela traz questões importantes sobre a usucapião familiar.
O artigo 10, da referida Lei, suspende “os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”.
Esse dispositivo afeta o prazo de 2 anos previstos no art. 1240-A, do Código Civil. Assim, os prazos referentes à usucapião familiar foram suspensos, nos termos do art. 10, reiniciando-se em 31 de outubro de 2020.
É possível a usucapião familiar no caso de afastamento do lar conjugal, com base na Lei Maria da Penha?
Não é possível a usucapião familiar, caso o cônjuge ou o companheiro(a) seja afastado do lar conjugal, por decisão judicial ou medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha.
Nesse caso, o proprietário não abandonou o lar, deixando voluntariamente de exercer os poderes inerentes à propriedade. Ele foi afastado dela por força de lei. Assim, falta o requisito do abandono do lar, ficando resguardado o seu direito de propriedade.
O antigo propriedade pode retomar o imóvel durante o processo de usucapião?
A sentença na ação de usucapião é declaratória (e não constitutiva), ou seja, ela reconhece a propriedade de quem exerce a posse. O antigo proprietário que tenta retomar o bem, estando presentes os requisitos da usucapião, comete invasão de propriedade.
Reconhecimento extrajudicial da usucapião familiar
O Novo Código de Processo Civil (Lei. 13.105/2015) previu a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião familiar.
Para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de certos requisitos:
a) a pessoa precisa bandonar o bem imóvel, deixando de exercer os direitos possessórios;
b) ela deve demonstrar que não tem interesse no imóvel comum. Isso pode ocorrer, por exemplo, na ação de dissolução ou reconhecimento de união estável ou na ação de divórcio;
c) a existência de bem imóvel comum de até 250m² aquele em que o ex-casal residia;
d) quem pleiteia a usucapião familiar não pode ter outro imóvel urbano ou rural e deve possuir com animus domini (deve agir como se fosse o dono);
e) deve ser feita ata notarial lavrada por tabelião de notas, certificando a titularidade do imóvel, o período de abandono e de posse mansa, após o abandono. Essa certificação deve ser realizada com documentos e testemunhas.
Assim sendo, o pedido é administrativamente processado, inscrevendo-se a propriedade adquirida em nome do companheiro ou cônjuge que permaneceu.
Essa é uma boa mudança, que desburocratiza a aquisição da propriedade nesta modalidade de usucapião, agindo em prol da dignidade humana.
Súmula
Súmula 24 do TJDFT: A competência para julgamento da ação de usucapião, fundada no art. 1.240-A do Código Civil, é do Juízo Cível.
Enunciados
V Jornada de Direito Civil – CJF
Enunciado 498: A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.
Enunciado 499: O requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.
Enunciado 500: A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.
Conclusão
Na prática, a usucapião familiar ampara mulheres de baixa renda, abandonadas pelo marido, que ficam sem assistência moral e material. Ela garante a elas um bem imóvel, para que não fiquem sem lar.
É, assim, um instrumento importante para o direito de família, protegendo a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade.
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