Conceito de Consumidor

Segundo o art. 2°, do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2°, parágrafo único, do CDC)

Existem diversas teorias que conceitua o consumidor. Vejamos as principais:

1) Teoria Finalista (Subjetiva) – Consumidor é aquele que adquire ou utiliza o produto ou serviço para uso próprio ou de seus familiares. Ele não é profissional. Ele é o destinatário final fático, sendo o responsável por retirar o bem do mercado ao adquiri-lo e utilizá-lo, e o destinatário final econômico, pois põe fim à cadeia de produção.

2) Teoria Maximalista (Objetiva) – Consumidor é o destinatário final fático. Não importa, aqui, a destinação econômica do bem. Ou seja, se o consumidor põe fim à cadeia de produção.

O STJ adotou a teoria finalista mitigada, isto é, ele mitiga os requisitos diante da vulnerabilidade no caso concreto, que pode ser jurídica, econômica, informacional ou jurídica. Por exemplo, vendedor ambulante, que compra pequena quantidade de refrigerantes Coca-Cola para vender na praia.

a) Vulnerabilidade científica ou jurídica – é aquela que se refere à falta de conhecimento contábil, econômico, jurídico, financeiro ou matemático;

b). Vulnerabilidade informacional – o consumidor possui dados insuficientes sobre o produto ou serviço, influenciando o processo decisório de compra;

c) Vulnerabilidade técnica – o consumidor não possui conhecimentos específicos, técnicos, sobre o serviço ou produto;

d) Vulnerabilidade econômica ou fática – É a posição de superioridade fático-econômica de um dos contratantes. É uma posição de vulnerabilidade diante de uma superioridade real.

Quem é consumidor em sentido estrito (stricto sensu)?

São as pessoas físicas ou jurídicas que adquirem ou utilizam produto ou serviço como destinatário final.

Quem é o consumidor por equiparação?

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. São as vítimas de danos em razão do fornecimento de produtos ou serviços defeituosos (bystanders). São pessoas expostas às práticas consumeristas abusivas.

Conceito de Fornecedor

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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