Qual a diferença entre racismo e injúria racial?

A injúria racial e o racismo são crimes. Antigamente, o primeiro estava previsto no Código Penal Brasileiro, porém a Lei nº 14.532, de 11 de Janeiro de 2023, inseriu esse tipo penal na Lei do Crime Racial (Lei n. 7.716/1989).

A referida lei tipifica a injúria racial como crime de racismo, prevendo pena de suspensão de direito em caso de racismo no contexto de atividade esportiva ou artística. Prevê ainda pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.

Apesar das mudanças dessa nova lei, a injúria racial ainda possui tipo penal específico, que consiste em “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional” (Art. 2-A, da Lei n. 7.716/1989). Assim, esse crime não está mais no artigo 140, do Código Penal.

A pena correspondente, agora, é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

O crime de injúria racial tem como bem jurídico a honra da vítima.

Assim, a partir de agora, por força de lei, a injúria racial é inafiançável e imprescritível , assim como as outras modalidades de racismo. No entanto, o STF já equiparava a injúria racial ao racismo, pois a considera uma forma de discriminação sistemática. Faz parte, portanto, das consequências do racismo estrutural.

Trata-se de efetivar o artigo 3º, inciso IV, da CRFB/88, que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Além do artigo 5º, inciso XLII, da CRFB/88: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

O crime de racismo se refere às condutas previstas na Lei n. 7.716/1989, na qual, agora, a injúria racial se inclui. Refere-se à condutas discriminatórias contra um determinado grupo ou coletividade.

A lei do racismo prevê diversas condutas como crimes de racismo. Por exemplo, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos, impedir o acesso ou uso de transportes públicos, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, etc.

As mudanças da Lei nº 14.532, de 11 de Janeiro de 2023

diferença entre racismo e injúria racial

A Lei nº 14.532/2023 ainda prevê outras mudanças no Código Penal Brasiliro e na Lei de Racismo.

Ela prevê uma qualificadora no artigo 20, da Lei n. 7.716/1989: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

Se o agente praticar essa conduta em contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público.

A Lei também insere § 2º-B, no art. 20, introduzindo como crime de racismo religioso conduta de obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. Sem prejuízo da pena correspondente à violência. Aplica-se a pena do caput, do art. 20, que é de reclusão de um a três anos e multa.

A causa de aumento do art. 20-A é polêmica, prevendo o aumento da pena dos crimes de racismo de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Defendemos que essa causa de aumento de pena seja interpretada restritivamente, de modo a não prejudicar a liberdade de expressão, uma vez que o humor não pode ser criminalizado. Para evitar problemas, é importante verificar o dolo, diferenciando-se do animus jocandi.

Inseriu-se ainda, no art. 20-B, a causa de aumento nos crimes previstos nos arts. 2º-A e 20, prevendo o aumento de pena de 1/3 (um terço) até a metade, quando a conduta for praticada por funcionário público.

O art. 20-C prevê uma regra de interpretação, que pode, inclusive, auxiliar o juiz a evitar criminalizar condutas humorísticas, religiosas ou que não tenham dolo de discriminação. O referido artigo diz o seguinte:

Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

Por fim, é importante lembrar que o artigo 140, §3º, do Código Penal, continua criminalizando a injúria religiosa ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Prevendo a pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Nesse sentido, lembre-se que a injúria religiosa ou contra a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência ainda são reguladas pelo Código Penal, e não pela Lei de Racismo.

É possível crime de racismo por racismo reverso?

O art. 20-C resolve a polêmica do racismo reverso. Ele diz que o juiz deve interpretar a discrimiinação como qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários, que cause constrangimento, humilhação, medo, etc., e que usalmente não se dispensaria a outros grupos.

Em entrevista, Elisa Pittaro, Professora e Promotora de Justiça, afirmou que a lei orienta o juiz a interpretar a discriminação com foco nas minorias. Sendo assim, não seria possível o racismo reverso, para fins penais, porque o branco não é pessoa ou grupo minoritário.

Conclusão

A Lei nº 14.532, de 11 de Janeiro de 2023 consolida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), inserindo a injúria racial na série de situações de racismo, prevista pela Lei 7.716/1989.

Por um lado, a Lei passa a mensagem de repressão às ideias preconceituosas, colaborando com a luta racial. Por outro, estabelece um liame perigoso entre liberdade de expressão e crime, que deve ser solucionado a partir do art. 20-C, da Lei de Racismo, que prevê o dolo de discriminação.

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