1. Infográfico da Competência no Crime de Lavagem de Capitais
Explicação do Infográfico:
1) No crime de lavagem de dinheiro, com uma grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, afasta-se a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares.
O foro será o do domicílio do investigado, por força dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade.
2) “A autoridade judiciária brasileira é competente para julgar os crimes de lavagem ou ocultação de dinheiro cometidos, mesmo que parcialmente, no território nacional, bem como na hipótese em que os crimes antecedentes tenham sido praticados em prejuízo da administração pública, ainda que os atos tenham ocorrido exclusivamente no exterior.”(Fonte: STJ)
3) “Compete ao juízo processante do crime de lavagem de dinheiro apreciar e decidir a respeito da união dos processos (art. 2º, II, da Lei n. 9.613/1998), examinando caso a caso, com objetivo de otimizar a entrega da prestação jurisdicional.” (Fonte: STJ)
4) Quando a competência é da Justiça Federal?
Ela ocorre, quando o crime é praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas
Existe também, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Essas são as hipóteses do art. 2°, II, alíneas a e b, da Lei 9.613/98.
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