A Lei 15.383, publicada em 9 de abril de 2026, trouxe mudanças significativas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Essa norma alterou diretamente a Lei Maria da Penha, além das Leis nº 13.756/2018 e nº 14.899/2024, para transformar a monitoração eletrônica de agressores em uma medida protetiva autônoma, com critérios claros de prioridade e consequências mais severas para quem descumprir as regras impostas pela Justiça.

Se você atua na área jurídica, trabalha em órgãos de segurança pública ou simplesmente quer entender seus direitos, é fundamental conhecer os detalhes dessa legislação, que amplia de forma concreta a proteção às vítimas de violência doméstica. A lei também estabelece diretrizes orçamentárias para garantir que os equipamentos necessários sejam adquiridos e mantidos pelos entes federativos.

Principais Pontos

  • A monitoração eletrônica do agressor passou a ser uma medida protetiva de urgência autônoma, com sistema de alerta simultâneo para a vítima e a polícia.
  • Delegados de polícia, em municípios que não são sede de comarca, podem determinar a monitoração eletrônica de forma imediata, com comunicação ao juiz em até 24 horas.
  • O descumprimento da medida, como violação de áreas de exclusão ou remoção do dispositivo, gera aumento de pena de um terço até a metade.

Visão Geral da Lei 15.383/2026: O Que Mudou e Por Quê

A Lei 15.383/2026 representa um avanço importante na proteção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Antes dessa norma, a monitoração eletrônica de agressores já existia como possibilidade, mas não tinha o status de medida protetiva autônoma na Lei Maria da Penha. Na prática, isso dificultava sua aplicação rápida e efetiva.

Monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma

Com a nova redação do artigo 22 da Lei Maria da Penha, a monitoração eletrônica passou a constar expressamente, no inciso VIII, como medida protetiva de urgência. Isso significa que a autoridade judicial pode determiná-la de forma independente, sem precisar vinculá-la a outras medidas.

A vítima deve receber um aplicativo ou dispositivo de segurança que emita um alerta automático sempre que o agressor se aproximar. Esse alerta é simultâneo: tanto a mulher quanto a unidade policial mais próxima são avisadas ao mesmo tempo quando o perímetro de exclusão é rompido.

Quem pode determinar a monitoração

A lei criou o artigo 12-D, que autoriza duas figuras a determinar a monitoração eletrônica de forma imediata:

  • Autoridade judicial: pode aplicar a medida a qualquer momento, desde que verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher.
  • Delegado de polícia: pode aplicar a medida quando o município não for sede de comarca, comunicando o juiz em até 24 horas para que decida sobre a manutenção ou revogação.

Essa possibilidade dada ao delegado é um ponto que merece atenção. Em muitos municípios do interior do Brasil, a distância até a sede da comarca pode significar horas ou até dias sem proteção efetiva para a vítima. A lei buscou preencher essa lacuna.

Critérios de prioridade

A monitoração eletrônica terá prioridade em duas situações específicas:

  1. Quando houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.
  2. Quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.

Se o juiz decidir não aplicar a monitoração nesses casos prioritários, deverá fundamentar expressamente os motivos da sua decisão. Essa exigência evita que a medida seja negada de forma genérica.

Aumento de pena por descumprimento

O artigo 24-A da Lei Maria da Penha ganhou um novo parágrafo. Agora, a pena pelo crime de descumprimento de medida protetiva é aumentada de um terço até a metade quando o agressor:

  • Viola as áreas de exclusão monitoradas eletronicamente.
  • Remove, viola ou altera o dispositivo de monitoração sem autorização judicial.

Instalação e funcionamento do equipamento

A autoridade competente deve promover a instalação do equipamento de monitoração e instruir o agressor sobre como ele funciona. É necessário explicar claramente quais são as áreas de exclusão onde ele não pode circular. Tudo isso deve constar de um termo nos autos.

O sistema de monitoração eletrônica precisa emitir alerta automático e simultâneo. Quando o agressor ultrapassa o perímetro definido judicialmente, tanto a vítima quanto a polícia são notificadas na mesma hora. Essa simultaneidade é um dos pontos mais relevantes da nova lei.

Campanhas educativas e diretrizes orçamentárias

A lei também alterou o artigo 35 da Lei Maria da Penha para determinar que as campanhas de enfrentamento à violência contra a mulher incluam informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica.

No campo orçamentário, o artigo 39 passou a exigir que os entes federativos priorizem a alocação de recursos para aquisição e manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica para agressores e dispositivos de segurança para as vítimas. Sem esse investimento, a lei corre o risco de ficar apenas no papel.

Alterações em outras legislações

A Lei 15.383 também modificou a Lei nº 14.899/2024, criando:

  • Programa permanente e obrigatório de monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento de mulheres em situação de violência, como mecanismo de proteção integral.
  • Expansão da monitoração eletrônica do agressor, incluindo a disponibilização de unidade portátil de rastreamento que viabilize a proteção da integridade física da mulher.
  • Conexão com a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), ampliando o alcance da monitoração para além do contexto das medidas protetivas.

Alterações na Lei nº 13.756/2018 também foram realizadas para alinhar os critérios de repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública às novas exigências.

Perguntas Frequentes

Qual é o objetivo principal e o alcance desta norma?

A Lei 15.383/2026 tem como objetivo principal transformar a monitoração eletrônica de agressores em medida protetiva de urgência autônoma, nos termos da Lei Maria da Penha. Seu alcance é nacional e atinge todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo municípios que não são sede de comarca. A norma também estabelece critérios de prioridade, regras sobre campanhas educativas e diretrizes orçamentárias para os entes federativos.

Quais setores e atividades são diretamente impactados por esta legislação?

O Poder Judiciário, as delegacias de polícia, o Ministério Público e os órgãos de segurança pública são os mais impactados. Governos estaduais e municipais precisam priorizar a aquisição de equipamentos de monitoração eletrônica e dispositivos de segurança para as vítimas. Profissionais do Direito que atuam com violência doméstica também precisam se atualizar sobre as novas regras.

Quais são as obrigações, prazos e documentos exigidos para conformidade?

Quando o delegado de polícia aplicar a monitoração eletrônica, deve comunicar o juiz, no prazo de no máximo 24 horas, e o juiz decide sobre a manutenção ou revogação. A instalação do equipamento exige um termo nos autos com a ciência do agressor sobre o funcionamento e as áreas de exclusão. Nos casos prioritários em que o juiz não aplicar a medida, é obrigatória uma fundamentação expressa.

Quais penalidades e sanções podem ser aplicadas em caso de descumprimento?

Se o agressor descumprir a medida protetiva violando áreas de exclusão monitoradas eletronicamente, ou removendo, violando ou alterando o dispositivo de monitoração sem autorização judicial, a pena pelo crime de descumprimento de medida protetiva é aumentada de um terço até a metade. Esse aumento se soma à pena base já prevista no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.

Como a regulamentação e as atualizações posteriores alteraram a aplicação prática da norma?

A Lei 15.383 entrou em vigor na data de sua publicação, em 9 de abril de 2026. Até o momento, a aplicação prática depende da estrutura de cada estado e município para disponibilizar os equipamentos necessários. A criação de um programa permanente e obrigatório de monitoração indica que regulamentações complementares devem surgir para detalhar a operacionalização do sistema.

Como empresas e órgãos públicos devem implementar controles internos para atender às exigências legais?

Órgãos de segurança pública devem investir em sistemas de monitoração eletrônica capazes de emitir alertas automáticos e simultâneos para vítimas e unidades policiais. É preciso criar protocolos de instalação dos equipamentos, treinamento de servidores e fluxos de comunicação entre delegacias e o Poder Judiciário. A alocação orçamentária para aquisição e manutenção desses equipamentos deve constar das prioridades de planejamento fiscal dos entes federativos.