A Terceira Seção do STJ decidiu que “a presença de uma única circunstância judicial negativa pode justificar o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena e a vedação da pena substitutiva”. O juiz tem a discricionariedade para assim agir.
O magistrado tem uma margem de discricionariedade, definida por lei, para que considere o tamanho da pena e de alguma das circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP.
Com base nisso, ele pode manter ou agravar o regime inicial de cumprimento da pena, ou decidir sobre medidas substitutivas da prisão.
Assim, o juiz tem discricionariedade para individualizar a pena, seguindo os critérios legais.
Se há uma circunstância judicial negativa, o juiz tem discricionariedade para agravar o regime inicial da pena, se cabível, ou deixar de substituir a prisão por penas restritivas de direito (44, III, do CP).
Fonte: STJ, em segredo de justiça.
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