A Terceira Turma do STJ, por maioria, decidiu que o juiz só deve permitir o uso do nome social da criança, que está sob guarda provisória em processo de adoção, após a realização de estudo psicossocial.

Como ainda não há previsão legal, é necessário cautela e respeito à ciência, para evitar danos.

É necessário avaliar se o novo nome trará ao menor um benefício efetivo, que seja superior ao eventual prejuízo decorrente do insucesso da adoção.

É necessário cautela e, principalmente, apoio técnico e científico, para modificar o nome do adotado.

No caso concreto, o casal, que tem a guarda provisória de uma criança de três anos, requereu, no curso da ação de adoção, autorização para usar o nome afetivo nas relações sociais, sem alteração imediata do registro civil.

“Nome afetivo é aquele dado ao adotando que se encontra sob guarda provisória, por meio de tutela antecipatória, antes do julgamento do mérito da ação de adoção, para ser utilizado apenas em relações sociais, como em instituições escolares e de saúde.”

A ministra Nancy Andrighi disse que existem bons indicativos de que o nome afetivo beneficia a criança, porém é necessário seguir a ciência, para evitar danos, pois se trata de direitos da personalidade.

Em regra, a alteração do nome deve se dar no julgamento de mérito da adoção, conforme previsto no artigo 47, parágrafo 5º, do ECA.

Não há lei ainda que preveja a possibilidade de antecipação do uso do nome afetivo, então, é preciso cautela, adotando os paradigmas científicas, a partir da realização de estudo psicossocial.

Fonte: STJ, em segredo de justiça.