​​​​​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é relativa a nulidade da inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400, do Código de Processo Penal (CPP).   
   
Se é relativa é, portanto, sujeita à preclusão e o réu deve demonstrar que teve prejuízo.

Para que seja reconhecida essa nulidade, a defesa deve se manifestar sobre ela tempestivamente: na audiência em que o ato foi realizado, sob pena de preclusão. Ademais, é necessário que haja prejuízo.   
   
No entanto, o Relator Reynaldo Soares da Fonseca destacou que há divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas do STJ.   

A Sexta Turma entende que o prejuízo é presumido, portanto não há a necessidade de demonstrá-lo e nem há preclusão. Enquanto a Quinta turma entende o contrário. 

O próprio Relator disse que a concretização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à informação, pois ele se manifestará antes da produção de parcela importante das provas.   

Só que, no caso concreto, não haveria prejuízo presumido na inversão da ordem do interrogatório do réu, pois a condenação já tinha ocorrido.   
   
Nesse caso, deve-se verificar se a condenação se amparou em provas independentes, idôneas e suficientes para determinar a autoria e a materialidade do delito.   
   
A lógica é que não há utilidade em se anular uma sentença que se manteria com fundamentos independentes.   
   
O Relatou salientou que essa nulidade é relativa e que a jurisprudência do STF também entende do mesmo modo.   
        
Fonte: STJ, em segredo de justiça