Olá a todos! Hoje vamos mergulhar em uma fascinante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Datado de 12 de julho de 2023, este caso aborda o pacote anticrime no contexto do estelionato.

Para começar, permita-me contextualizar você sobre o que é esse “pacote anticrime”. Trata-se da Lei nº 13.964/2019, que introduziu várias alterações no direito penal, com o principal objetivo de combater a criminalidade.

O destaque para o nosso artigo foi a decisão do ministro Ogger Fernandes. Ele lembrou um aspecto crucial: a Lei nº 13.964/2019 – ou seja, o pacote anticrime – modificou a legislação penal para exigir explicitamente a representação da vítima como condição para ação penal no crime de estelionato – conforme definido pelo artigo 171 do Código Penal.

Isso significa que é indispensável ter uma representação da vítima para prosseguir com qualquer perseguição penal. Sem essa representação, não pode haver continuação da ação penal em casos de estelionato.

Uma observação digna de nota é que até mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que essa exigência deveria ser aplicada retroativamente. Isso vale mesmo em processos nos quais já se tenha aceitado uma acusação formal antes mesmo da efetiva promulgação da Lei nº 13.964/2019.

Portanto, se existe um processo relacionado ao estelionato, é necessário escutar a vítima para entender se ela deseja ou não seguir adiante com o processo. Essa regra se mantém independentemente do fato de a denúncia ter ocorrido antes ou depois do surgimento dessa lei.

Essa interpretação está presente no HC 836158 divulgado às 8 da manhã do dia 12 de setembro de 2023 pelo STJ. Isso tudo torna essa jurisprudência incrivelmente relevante; certamente algo para ficar atento em futuros concursos jurídicos!

Espero que tenham apreciado esta análise! Fique ligado para mais discussões profundas sobre tópicos jurídicos importantes como esses. Um grande abraço e até a próxima!

Referente ao HC 836158.