Introdução

O termo inglês Compliance surgiu há alguns anos no cenário internacional, significando estar de acordo com as leis, o standard ético e os regulamentos externos e internos.

A sua popularização ocorreu, principalmente, quando membros de organismos distintos e internacionais, como a ONU (Organização das Nações Unidas), o Conselho da Europa e a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) se reuniram em iniciativa para combater o crime de lavagem de dinheiro nas transações comerciais.

Na visão de Rotsch, o compliance criminal surgiu como uma resposta às decisões alemãs, que reiteradamente reconheceram, penalizaram e responsabilizaram, de modo objetivo, presidentes e gestores pela prática de delitos no campo empresarial.

Aliás, após o atentado às torres gêmeas (o 11 de Setembro de 2001), a prevenção e repressão à lavagem de capitais ganhou destaque e forma, pois esse crime é uma arma de financiamento aos atos de terrorismo.

Em solo brasileiro, ela foi absorvida ao vocabulário jurídico após o advento da Lei 12.846/13 (conhecida pelo nome de lei anticorrupção e financiamento ao terrorismo), já que considera o compliance na análise das nas sanções administrativas e nas consequências judiciais em relação às pessoas jurídicas.

As técnicas do compliance criminal

As técnicas aplicadas pelo Compliance Criminal cria procedimentos de práticas preventivas, normas internas de controle, treinamento de pessoas e monitoramento do cumprimento de atividades. Essas práticas visam mitigar riscos pelo cumprimento de leis e regulamentos.

No cenário moderno, para que uma empresa tenha um desenvolvimento positivo e lucratividade, é necessário um corpo operacional onde há organização, comunicação clara e divisões específicas de trabalho.

No entanto, em empresas de grande porte, o entrelaçamento desses setores é complexo, tamanha a extensão e peculiaridade de cada órgão. Nasce, assim, por parte das corporações, uma preocupação em proteger as suas credibilidades, seus patrimônios comerciais e status.

A atividade do Compliance Criminal não se restringe, exclusivamente, às condutas de lavagem de dinheiro, financiamento a terrorismo e corrupção. É também importante nas diversas situações corriqueiras e cotidianas de um ambiente empresarial.

Elas nem sempre são valoradas, mas, por descuido, podem resultar na responsabilização penal dos seus sócios, representantes ou funcionários.

A Controladoria Geral da União (CGU) lançou uma coletânea de um Programa de Integridade, um guia com diretrizes e orientações que devem ser adotadas no âmbito público e privado, objetificando desmiuçar o conceito de Programa de Integridade, em conjunto com a lei 12.846/13.

O Programa de Integridade é “um Programa de Compliance específico para prevenção, detecção e remediação dos atos lesivos previstos na lei 12.846/13, que tem como foco, além da ocorrência de suborno, também fraudes nos processos de licitações e execução de contratos com o setor público” (CGU, 2015).

Órgãos responsáveis pelo compliance criminal

Em relação ao Brasil, a utilidade do Compliance Criminal é notória, e se desenvolve por meio dos órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização de mercados específicos.

Eles são revestido de poderes para normatizar e disciplinar as atuações de grandes empresas.

Por exemplo, órgãos como a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e o BACEN (Banco Central do Brasil) atuam revelando falhas internas e sistêmicas, ilegalidades, sonegação, desvio de finalidade e corrupção nas corporações.

Sem política de prevenção, existe a chance de que processos penais desabrochem com o tempo, afetando a credibilidade das empresas, causando prejuízos aos acionistas e empregados.

Conclusão

O Compliance Criminal não é apenas um meio de prevenção, mas também de manutenção do bom desenvolvimento de uma empresa.

Assim, existe uma abordagem das normas dissipadas por órgãos reguladores em relação a cada caso especifico e acerca da necessária avaliação de riscos, relacionados à empresa. Isso resulta na necessidade dela criar e manter estudos sobre o perigo e risco de fraudes, identificando-os e corrigindo-os.

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