Normalmente, as decisões de inconstitucionalidade possuem efeitos ex tunc, pois o Supremo Tribunal Federal apenas declara a inconstitucionalidade do ato normativo, ou seja, ele já era inconstitucional e o STF apenas declara isso.
Há a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, quando o STF limita a eficácia temporal das suas decisões judiciais, em controle concentrado ou difuso. Assim, ele modifica a regra geral dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
O Supremo pode, por exemplo, definir que a sua decisão de inconstitucionalidade só produzirá efeitos ex nunc, isto é, apenas produzirá efeitos para o futuro (prospectivos).
A modulações dos efeitos está prevista no artigo 27, da Lei nº 9.868/99 e no art. 927, §3º, do CPC/2015:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
O objetivo da modulação dos efeitos das decisões judiciais é proteger a segurança jurídica e o interesse social, evitando que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos negativos.
É certo que a Constituição deve ser respeitada. Porém, quando o STF notar que a sua declaração de inconstitucionalidade pode produzir resultados sociais negativos, ele tem a faculdade de modular os efeitos da sua decisão, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
Relativiza-se, desse modo, a eficação da decisão judicial, no controle de constitucionalidade, dando maleabilidade ao STF para cumprir a sua função político-jurisdicional.
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