Para entender a diferença entre ato vinculado e ato discricionário, é importante realizar algumas considerações básicas.

A Administração Pública atua em prol do interesse público e dos interesses e direitos dos cidadãos. Ela planeja e executa as suas atividades, a fim de efetivar os desígnios constitucionais e os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Os atos administrativos devem respeitar o princípio da legalidade, valorizando a Constituição e as Leis acima dos interesses privados, isto é, acima dos objetivos e interesses pessoais.

A Administração Pública só pode agir conforme as leis, concretizando a vontade geral dos cidadãos. O princípio da legalidade tem o objetivo de impedir um comportamento personalista, favoritista, etc.

Exemplos de atos administrativos:

  • expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
  • lavrar uma multa de trânsito
  • mudar o nome das secretarias do governo
  • alterar o horário de plantão dos servidores públicos
  • autorização para posse de arma

Ato Vinculado

No ato vinculado, a autoridade é obrigada a praticá-lo, quando preenchidos os requisitos legais. A Administração Pública age de acordo com a lei, que estabelece um único comportamento possível diante de caso concreto, sem espaço para realizar um juízo de conveniência e oportunidade.

Exemplo: A Administração Pública pune o servidor, que praticou um ato passível de punição. Ela está vinculada, portanto, não tem a liberdade de não aplicar a sanção que a Lei determina.

Ato Discricionário

Os atos discricionários conferem ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público. Ela se vale de sua discricionariedade, realizando um juízo de oportunidade e de conveniência.

Esse fato é o mérito administrativo, ou seja, o conteúdo da considerações discricionárias da Administração Pública, que, em busca do interesse público, escolhe o que é mais oportuno e conveniente.

Por exemplo, a liberdade autorizativa para a realização de evento cultural em praça pública. A autoridade poderá, avaliando determinadas condições, definir o limite máximo de horário do evento, mesmo que o pedido seja para um período maior ou menor. Ela poderá autorizar ou não o evento e definir o horário oportuno e conveniente.

Discricionariedade X Arbitrariedade

Digamos que uma lei estadual é permissiva quanto ao teletrabalho no serviço público, mas existe limitação a três dias. Sendo assim, a secretaria pode regulamentar via resolução em quais dias ficam os servidores liberados para trabalhar de casa.

Outrossim, se um determinado secretário resolve estender o teletrabalho para todos os dias da semana, esse ato pode ser anulado por arbitrariedade.

Isso ocorre porque a discricionariedade do ato está apenas na definição de dias nos quais adotaria o teletrabalho para a equipe: terça, quinta e sexta ou se nos três últimos dias da semana. Não poderia liberar essa forma de trabalho para cinco dias da semana, indo contra o princípio da legalidade, logo, desrespeitando aquilo que a lei diz.

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