A Quinta Turma do STJ entendeu que o agente precisa começar a praticar a ação descrita no núcleo verbal do tipo penal, para que haja crime tentado.
O caso envolveu dois homens flagrados pela polícia, com uma arma de fogo, após romperem o cadeado e destruírem a fechadura de uma residência, com o objetivo de praticar um roubo.
Para a Quinta Turma, a ação dos dois configurou atos preparatórios . Não houve roubo tentado, pois eles não iniciaram a ação de “subtrair”, núcleo verbal do artigo 157 do Código Penal.
A doutrina é controversa sobre esse tema. O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, lembrou da seguinte lição de Eugenio Raúl Zaffaroni:
“(…) o problema mais crítico da tentativa é determinar a diferença entre os atos executivos e os preparatórios. Os autores, afirmou, adotam o chamado critério objetivo-individual, para o qual a tentativa começa com a atividade do agente que, segundo o seu plano concretamente delitivo, se aproxima da realização.”
Já outra vertente defende uma variante do critério objetivo-individual, que requer “comportamento manifestado em execução específica do tipo, segundo o plano do autor, numa conexão ou semelhança muito grande com a teoria objetivo-formal, que exige o início da realização do núcleo da norma penal incriminadora”.
No caso concreto, a Quinta Turma adotou a corrente objetivo-formal, exigindo o início da prática do núcleo verbal do tipo penal para a configuração da tentativa.
Fonte: STJ, AREsp 974.254 (decisão de outubro de 2021)
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