A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou válida a aferição das características de candidato em cota racial, mesmo após quatro anos da publicação do edital do concurso público.    

Assim, confirmou o indeferimento da inscrição de uma candidata, que já havia tomado posse, já que a comissão entendeu que ela não tinha fenotipia afrodescendente.     

A autodeclaração racial não gera presunção absoluta de afrodescendência. É legítima, então, a criação de comissão para aferir a veracidade das informações raciais dos candidatos. O objetivo é evitar fraudes e garantir maior efetividade à ação afirmativa.    

A jurisprudência admite a avaliação complementar à autodeclaração (heteroidentificação) e a sua designação depois da homologação do resultado final do concurso não ofende o princípio da legalidade ou da motivação, pois dá efetividade às ações afirmativas.            

Fonte: STJ, RMS 60.668