A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fundação pública deve comprovar a pertinência temática para propor uma ação coletiva. 

Para ser parte legítima no ajuiizamento da ação civil pública, deve haver pertinência temática entre as finalidades institucionais da fundação pública e o interesse tutelado na demanda coletiva.  

Aplica-se a mesma lógica associações, que são pessoas jurídicas de direito privado.  

 No caso delas, o artigo 5º, da Lei 7.347/1995, exige, expressamente, a comprovação da pertinência temática para a propositura de ação civil pública. 

Por mais que não haja definição expressa no caso das pessoas jurídicas da administração indireta, como as fundações públicas, esse é o melhor entendimento, porque, do contrário, os membros desses entes teriam ampos poderes, concorrendo com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública. 

Eles não podem ser "procuradores universais", com legitimidade para ajuizar demandas coletivas, sem relação com a área de atuação deles. 

Fonte: STJ, REsp 1978138.