O que são sentenças intermediárias?

As sentenças intermediárias, originadas no sistema constitucional italiano, são aquelas decisões que relativizam o binômio declaração de constitucionalidade/inconstitucionalidade, por força de fatores jurídicos, sociais, políticos ou econômicos. Busca-se uma melhor harmonização jurídica. O Poder Judiciário se utiliza, assim, de uma gramática que transborda essa dicotomia.

No controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode ir além, buscando as soluções que protejam, mais efetivamente, a ordem constitucional.

É o que ele faz nas sentenças intermediárias. Não se limita a declarar a lei inconstitucional ou constitucional. Persegue uma solução entre o acolhimento e a rejeição da tese de inconstitucionalidade de um determinado ato normativo. A doutrina também as chama de sentenças manipulativas (sentenze manipolative) ou intermédias.

Apesar de ser aceita na jurisprudência do STF, a doutrina ainda discute os limites das sentenças intermediárias. É uma questão de separação dos poderes. Afinal, até onde pode o Poder Judiciário buscar decisões intermediárias em relação às leis democraticamente produzidas pelo Poder Legislativo?

Elas não são nem sentenças puras de rejeição ou de acolhimento. São um meio-termo. Elas normalmente ocorrem, quando a Suprema Corte precisa realizar uma aplicação complexa (complex enforcement) da norma no controle de constitucionalidade.

Sentenças intermediárias no controle de constitucionalidade

sentenças intermediárias na jurisprudência do stf

Ao exercer a jurisdição constitucional, o Supremo Tribunal Federal pode atuar como legislador negativo, mantendo em vigor uma norma inconstitucional, pois a declaração de inconstitucionalidade seria inconveniente. Isso pode ocorrer por questões sociais, políticas, econômicas, etc.

Daí a Corte Constitucional utiliza a decisão intermediária, buscando um meio-termo para que não haja prejuízos sociais. Perceba como essa decisão advém do realismo jurídico. O Poder Judiciário faz uma análise crítica do direito ou uma análise econômica do direito, tomando um caminho intermediário, para evitar danos sociais.

Normalmente, fundamenta essa decisão com base no princípio da proporcionalidade, da isonomia ou da segurança jurídica.

Declara-se a inconstitucionalidade da norma, mas ela continua em vigor, até mesmo com alguma adaptação constitucional. É o caso, por exemplo, da inconstitucionalidade progressiva.

Exemplos de sentenças intermediárias

Seguem alguns exemplos de sentenças intermediárias

1) A Corte Constitucional realiza a modulação dos efeitos da sua decisão;

2) O STF reconhece a mutação constitucional e avisa o Poder Legislativo sobre a interpretação da questão constitucional

3) A inconstitucionalidade progressiva, quando o STF reconhece que a norma ainda é constitucional, mas caminha para a inconstitucionalidade. A realidade ainda torna prudente que ela ainda produza efeitos. A doutrina costuma dar o exemplo da prisão especial, para quem tem diploma de ensino superior. A norma fere o princípio da igualdade, mas dado estado de coisas inconstitucional dos presídios brasileiros, ela ainda serve para proteger, ao menos, a dignidade humana de alguns.

4) Decisão que aplica a técnica de interpretação conforme a Constituição. Por exemplo, acarretando em uma declaração de constitucionalidade com restrição hermenêutica.

O que são decisões normativas e decisões transitivas (ou transacionais)?

As sentenças normativas e transitivas são subspécies de decisões intermediárias, segundo a classificação de José Adércio Leite Sampaio.

O que são decisões normativas?

As decisões normativas são pronunciamentos judiciais, que criam norma jurídica geral (abstrata) e vinculante. Você pode perceber que a decisão não se limita ao binômio da declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade; o Supremo se vale do controle de constitucionalidade para produzir uma decisão mais criativa, de cunho manipulativo.

Dividem-se em decisões atitivas de texto, decisões aditivas de princípio, decisões substitutivas e decisões de interpretação conforme a Constituição.

Em relação às sentenças aditivas, a Corte Constitucional entende que o legislador se omitiu, sendo necessário a ampliação do conteúdo da norma, para que ela seja constitucional. Cria-se um efeito aditivo.

Um caso famoso é o da Arguição de Descuprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 / DF, que considerou atípico aborto no caso de gravidez de feto anencefálico. Houve uma inovação no direito penal.

a) sentenças aditivas de texto: são decisões que declaram inconstitucional um dispositivo, pois ele deixou de dizer alguma coisa. Porém, é possível, no caso, extrair a omissão relativa da lógica constitucional e legislativa. Faz-se, assim, uma interpretação extensiva ou uma integração analógica.

b) sentenças atitivas de princípios: são decisões em que o STF reconhece a omissão constitucional, dando uma diretriz do princípio que deve regular a questão constitucional. O Poder Legislativo deve aprovar uma nova norma de acordo com esse princípio. Os magistrados podem se valer do princípio para solucionar casos concretos.

c) sentenças interpretativas ou de interpretação conforme a Constituição: A norma tem várias possibilidades de interpretação, inclusive contrárias à Constituição. A Corte Constitucional declara as interpretações compatíveis com a Constituição, analisando as interpretações possíveis.

Salva-se a norma, que se mantém na ordem jurídica, evitando a anomia. Nesse processo, é importante que a Corte Constitucional atue como legislador negativo, e não como legislador positivo. Ele não pode agir contrariamente a conteúdo expresso da Constituição ou da legislação infraconstitucional, substituindo a vontade do Poder Legislativo.

sentenças intermediárias no controle de constitucionalidade

Pode ocorrer também a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto. Nesse caso, existe uma norma inconstitucional, mas a sua exclusão do ordenamento jurídico levaria a um resultado indesejado.

O Supremo verifica que pode “salvar a norma”, mesmo diante da redação legislativa inconstitucional, se retirar uma determina interpretação da ordem jurídica, no que se refere a um determinado período ou à pessoas específicas.

O exemplo mais famoso é o da norma tributária, que cria um tributo e determina a aplicação dele no mesmo exercício financeiro. O Supremo pode simplesmente excluir a interpretação, que leva à cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro, pois isso macularia o princípio da anterioridade tributária. O tributo será cobrado normalmente no exercício seguinte.

Lembre-se que, na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, é necessário seguir a clásula de reserva de plenário (art. 97, da CF/88). Não há a necessidade de seguir essa regra constitucional na interpretação conforme a Constituição.

A interpretação conforme a constituição não é apenas um princípio de interpretação constitucional. Também existe como técnica de controle de constitucionalidade.

Essa técnica produz eficácia contra todos e efeito vinculante, de acordo com o parágrafo único, do art. 28, da Lei 9.868/99:

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Para salvar uma norma e evitar a anomia, o STF também pode realizar a declaração de inconstitucionalidade parcial com redução de texto.

d) sentenças substitutivas: são decisões que vedam uma consequência normativa, pois existe outra que é constitucionalmente adequada. O STF, então, substitui essa consequência por outra.

O que são decisões transitivas?

As decisões transitivas se referem à existência de inconstitucionalidade de acordo com critérios transitivos (temporais, que estão relacionados à passagem do tempo). Nesse caso, a norma é inconstitucional, mas a declaração de inconstitucionalidade é inconveniente por questões sociais, políticas ou econômicas.

Manipula-se o limite temporal da declaração de inconstitucionalidade, porque ela seria constitucionalmente inconveniente, por questões políticas, econômicas ou jurídicas.

As sentenças transitivas (ou decisões transitivas) se dividem em decisões de inconstitucionalidade com ablação diferida, decisões de inconstitucionalidade sem efeito ablativo, decisões apelativas ou decisões de aviso:

a) decisões de inconstitucionalidade com ablação diferida: referem-se à possibilidade do Supremo de fazer a modulação temporal dos efeitos, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/99:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

b) decisões de inconstitucionalidade sem efeito ablativo: elas acontecem, quando a declaração de inconstitucionalidade é mais prejudicial à Constituição do que a sua manutenção no ordenamento jurídico. Assim, é possível declarar a inconstitucionalidade, sem retirar a norma da ordem jurídica. Normalmente, essas decisões acompanham a consequência de suspender os processos judiciais, até que haja nova lei, conferindo ao Poder Legislativo o dever de legislar sobre a matéria em um período razoável.

c) decisões apelativas: elas declaram a constitucionalidade provisória de uma norma, mas avisam que ela está a caminho da inconstitucionalidade. Ela será inconstitucional no futuro. O Supremo Tribunal Federal, nesse caso, faz um apelo ao legislador para que corrija a inconstitucionalidade superveniente.

Conclusão

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é simpática às sentenças intermediárias. Existem decisões do STF que as reconhecem expressamente, valendo-se da norma constitucional para evitar a anomia.

Essa dinâmica pode ocorrer tanto no controle difuso quanto no controle concentrado de constitucionalidade. Ou seja, não é necessário uma ação direta de inconstitucionalidade para que haja esse tipo de decisão.

Para tanto, o Supremo se vale de diversos princípios, como o princípio da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade ou da segurança jurídica. Afinal, a Constituição vai além do texto constitucional.

Resta ainda a polêmica sobre os limites das sentenças intermediárias. Até que ponto o STF não estaria atuando como legislador positivo, ampliando o ativismo judicial, relativizando, em demasia, o princípio da separação dos poderes? Essa é uma discussão que ainda perdurará por muitos anos, ainda mais diante da nossa trágica polarização política.

Foto de Capa: Nelson Jr./SCO/STF.

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