A regra da full bench

A cláusula de reserva de plenário (regra da full bench ou full cort) surgiu na constituição de 1934, sendo um requisito para que a lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, por meio do voto da maioria dos membros do tribunal.

O artigo 97, da Constituição da República, trata da cláusula full bench (“banco cheio”):

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

A cláusula de reserva de plenário é um importante mecanismo para preservação e garantia de manutenção da segurança jurídica do ordenamento, uma vez que evita o pronunciamento massivo de decisões de inconstitucionalidade, que podem resultar em conflitos de norma, gerando ainda mais dúvidas acerca do enquadramento da norma em relação à Constituição.

Dada a evolução jurídica do controle jurisdicional, o Brasil passou a adotar o sistema misto, com destaque para o controle concentrado. Assim, pode-se compreender que a cláusula de reserva de plenário se aplica não exclusivamente ao julgamento de casos difusos, mas que deve ser observado também nos julgamentos de inconstitucionalidade, por meio das ações diretas de inconstitucionalidade.

O artigo 23, da Lei 9.868/99, também prevê, no Supremo Tribunal Federal, a necessidade de maioria absoluta na ação direta de inconstitucionalidade ou na ação declaratória de constitucionalidade, nos seguintes termos:

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Exceções à cláusula de reserva de plenário

O art. 97, da CF, não impede os juízos singulares de declararem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso.

Ele também não afeta as turmas recursais dos juizados especiais, já que elas não possuem status de tribunal.

Essa cláusula só é exigível para a declaração de inconstitucionalidade, não abrange a declaração de constitucionalidade, por força do princípio de presunção de constitucionalidade das leis.

A cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10

A Súmula Vinculante 10 prevê o seguinte: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Assim, o órgão fracionário de tribunal (seções, câmaras ou turmas) não pode simplesmente deixar de aplicar a lei ou ato normativo, no todo ou em parte.

A Súmula Vinculante 10 proíbe que o órgão fracionário fuja da exigência de submeter a questão de inconstitucionalidade ao Plenário ou órgão especial. Isso seria um modo de fraudar a cláusula de reserva de plenário.

Afastar a incidência da lei ou ato normativo, no todo ou em parte, seria um modo de fugir dessa exigência.

Obviamente, quando o órgão fracionário entender que a norma é constitucional, ele não precisa submeter a questão ao Plenário ou ao órgão especial, por causa da presunção relativa de constitucionalidade das leis e atos normativos.

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