Introdução
A discriminação abrange um mapa complexo de desigualdades odiosas, que maculam o princípio constitucional da igualdade.
A existência delas faz com que o Brasil fique mais longe de atingir os seus objetivos fundamentais: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (art. 3º, inciso IV, da CRFB/88)
Estudamos, aqui, os tipos de discriminação direta e indireta.
Conceitos de discriminação direta e indireta
A palavra “discriminação”, em seu sentido etimológico, associa-se à noção de distinção com base na etnia, gênero, raça, nacionalidade, idade, condição política, condição social, em razão de deficiência, religião ou orientação sexual.
A maioria das Constituições dos Estados, Leis e Tratados Internacionais de Direitos Humanos preveem a proibição à discriminação. É uma demanda mundial. Ela consta no artigo II, Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1948.
A discriminação é uma desigualdade injusta ou odiosa. É o comportamento social de um que censura ou julga o outro, por causa do grupo a que pertence, considerando-o inferior em relação ao sexo, religião, idade, raça, nacionalidade, em razão de deficiência , etc.
Há duas formas de discriminação: a direta e a indireta.
O que é a discriminação direta?
O conceito de discriminação direta é intencional. Ela ocorre quando existem atos ou normas que estigmatizam o outro, podendo, inclusive, limitar ou excluir direitos. Como exemplo, temos a discriminação racial nos EUA, que proibia os negros de frequentar os mesmos lugares que os brancos e, inclusive, de sentarem nos mesmos bancos de ônibus ou usarem os mesmos banheiros.
O que é a discriminação indireta?
A doutrina norte-americana adotou a concepção de discriminação indireta, após entender que o combate às condutas intencionalmente discriminatórias era insuficiente para a proteção dos princípios da igualdade material e formal. Existem discriminações que são de difícil constatação.
Assim, seria necessário examinar as condutas consideradas naturais, aparentemente neutras, mas que podiam esconder discriminações.
A discriminação indireta é não-intencional. Envolve atividades ou normas que parecem inofensivas, mas produzem uma desigualdade odiosa. São práticas aparentemente neutras, mas que, na verdade, são discriminatórias.
Um exemplo seria a construção de prédios, públicos ou privados, sem acessibilidade, excluindo as pessoas deficientes.
Discriminação indireta e o estudo da teoria do impacto desproporcional nas relações de trabalho
Para combater as discriminações inconscientes, desenvolveu-se, na Suprema Corte dos EUA, a teoria do impacto desproporcional.
A teoria do impacto desproporcional – disparate impact doctrine – sustenta serem inválidas as práticas governamentais, semigovernamentais ou empresariais, administrativas ou legislativas, que tenham efeitos nocivos de incidência sobre grupos de pessoas (principalmente em relação à proporcionalidade). Tais condutas violam o princípio constitucional da igualdade material. A intenção de discriminar é irrelevante.
No caso Griggs v. Duke Powers Co., a Suprema Corte entendeu que houve tratamento discriminatório, pois a Companhia exigia determinados requerimentos, para a concessão de emprego, que não tinham relação com as habilidades necessárias para o trabalho. Ocorreu, desse modo, discriminação racial não-intencional.
No caso, a Companhia exigia dos empregados o diploma do ensino médio, para obterem promoções e benefícios no emprego. Só que, à época, de acordo com o Censo Americano de 1960, apenas 18% dos homens negros tinham o diploma, em comparação a 34% dos homens brancos.
A Suprema Corte considerou essa exigência uma ação de impacto desproporcional contra os negros, traduzindo-se em discriminação indireta.
Por força da existência de discriminação estrutural (preconceitos arraigados na cultura e na sociedade, v.g., o racismo estrutural), a prova da intencionalidade passa a não ser mais considerada no exame da discriminação.
A teoria do impacto desproporcional amplia o combate às discriminações, colaborando para a existência de uma sociedade mais abrangente e inclusiva.
Conclusão
As discriminações direta e indireta violam o princípio da igualdade formal e material. O Brasil precisa combatê-las para atingir os seus objetivos fundamentais.
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