O que é o Direito da Antidiscriminação?

Segundo o professor Adilson José Moreira, em seu Tratado de Direito Antidiscriminatório (2020), o direito da antidiscriminação é “um campo jurídico que procura aplicar o ideal da igualdade àquelas dimensões da vida dos indivíduos nas quais o tratamento igualitário é relevante para o alcance de uma vida digna”.

O Direito Antidiscriminatório é um subsistema jurídico, relacionado ao Direito Constitucional Antidiscriminatório e ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, que busca a efetivação do princípio da igualdade, das liberdades fundamentais e da dignidade da pessoa humana de grupos socialmente marginalizados, inclusive minorias étnicas.

Ele busca afastar, de acordo com Roger Raupp Rios, toda e qualquer forma de discriminação injusta, principalmente aquelas praticadas contra grupos histórica e socialmente marginalizados, e vítimas de preconceito.

O direito da antidiscriminação sistematiza os princípios e regras para a análise e aplicação consistente do princípio da igualdade, contra a discriminação racial, de gênero, de orientação sexual, religiosa, etc., estabelecendo standards de resposta jurídica para os casos concretos.

O artigo 3º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, traduz normativamente, no direito brasileiro ,o objetivo do direito antidiscriminatório: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Qual a diferença entre preconceito e discriminação?

direito da antidiscriminação
Photographer: Rafael Sanfilippo | Source: Unsplash

Segundo o prof. Raupp Rios, preconceito são as percepções mentais negativas sobre coletividades ou indivíduos, que são compreendidos como inferiores, bem como as suas representações sociais. Já a discriminação é o ato ou a atividade arbitrária, comissiva ou omissiva, nas relações sociais oriundas de preconceito.

O que é discriminação?

A discriminação é uma desigualdade nociva.

Nem todo tratamento que fere a igualdade formal (igual proteção da lei) é discriminatório.

Como a desigualdade material é um dado da realidade, nem todo tratamento desigual é discriminatório, porque ele pode existir justamente como medida de proteção, para combater a discriminação ou efetivar o princípio da igualdade material.

A discriminação se divide em direta e indireta. A discriminação direta envolve práticas conscientes e intencionais. Já a discriminação indireta ocorre em medidas que parecem neutras, mas que, na verdade, reforça ou reproduz práticas discriminatórias (de origem nacional,por motivo de raça, gênero, etnia, orientação sexual, etc.)

O que é discriminação positiva?

As discriminações positivas (reversas ou inversas) são justiça distributiva, isto é, a obrigação do Estado de garantir aos cidadãos o mínimo de recursos materiais ações afirmativas em políticas públicas.

Atualmente, ela ocorre via ações afirmativas estatais (nada impede que o setor privado também faça discriminação positiva).

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Qual a diferença entre direito da antidiscriminação e direito das minorias?

Roger Raupp Rios sustenta que tanto o direito da antidiscriminação como o direito das minorias têm a preocupação e o compromisso com “a afirmação do direito humano e constitucional de igualdade”, enquanto mandamento antidiscriminatório.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos agrupam o conjunto de normas internacionais de direitos humanos segundo o grupo normativo a que pertencem: o direito das minorias ou o direito antidiscriminatório.

Nesse sentido, Roger Raupp Rios explica que o Direito das Minorias é “o conjunto de normas, institutos, conceitos e princípios, previstos no direito internacional dos direitos humanos, para a proteção de minorias nacionais ou étnicas, culturais, religiosas e linguísticas em face da discriminação”. Por sua vez, o Direito da Antidiscriminação é “a área do conhecimento e da prática jurídica relativa as normas, institutos, conceitos e princípios, relativos ao direito de igualdade como mandamento proibitivo de discriminação, aí incluídos os isntrumentos normativos, nacionais e internacionais.”

Segundo a diferença do prof. Raupp Rios, o direito das minorias diz respeito à arena internacional, usando instrumentos internacionais ,enquanto o direito da antidiscriminação abrange os conteúdos fundamentais do direito nacional e do direito internacional, relativos ao direito de igualdade, como mandamento antidiscriminatório.

Direito Positivo Antidiscriminatório

Segue uma lista exemplificativa de instrumentos internacionais e nacionais, que integram o direito da antidiscriminação, para a correta aplicação do direito brasileiro:

  • Convenção Interamericana contra toda forma de Discriminação e Intolerância (2013)
  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1996, ratificação em 1992)
  • Declaração Universal de Direitos Humanos (1948)
  • Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1996, ratificação em 1992)
  • Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979)
  • Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância (2013)
  • Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San Jose (1969, ratifcação em 1992)
  • Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
  • Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990)

Conclusão

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O mapa complexo das discriminações no Brasil e no mundo tornou necessário o desenvolvimento de um campo jurídico para combatê-lo.

Assim, surge o direito antidiscriminatório como subsistema próprio para realizar o direito da igualdade, no campo do Direito Constitucional Brasileiro e valendo-se da normas internacionais pertinentes.

As práticas jurídicas podem colaborar para transformar a sociedade positivamente. Resta a nós nos valermos dos instrumentos jurídicos atuais para combater as discriminações, criando uma sociedade mais justa, solidária e hospitaleira para todos e todas.

É importante, no entanto, sempre atualizar o direito antidiscriminatório de acordo com a interseccionalidade e interdisciplinaridade, valendo-se pragmaticamente de pesquisas científicas recentes, de modo a acertar nas medidas de inclusão, sem criar novas desigualdades nocivas.

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