Propaganda eleitoral (conforme o Código Eleitoral e a Lei nº 9.504/1997 e suas alterações)

A propaganda é um meio usado para convencer e influenciar as pessoas a tomar decisões e fazer escolhas.

A propaganda política é toda ação que visa convencer o cidadão sobre uma ideologia política ou para ganhar votos.

corrente doutrinária que defende que existem três tipos de propaganda política: intrapartidária, partidária e eleitoral. No entanto, existe corrente que defende que há quatro tipos de propaganda política, incluindo ainda a institucional.

A propaganda eleitoral é uma espécie de propaganda política, realizada durante a campanha eleitoral, com o objetivo de apresentar aos eleitores as propostas e ideias dos candidatos a um cargo eletivo.

A sua finalidade é conquistar a opinião pública em relação a determinado candidato, visando a eleição dele.

O que é propaganda eleitoral?

A propaganda eleitoral consiste na divulgação de mensagens por parte de partidos políticos e candidatos, com o objetivo de apresentar as suas candidaturas e propostas políticas aos eleitores e se mostrar como a melhor opção para assumir os cargos em disputa, conquistando assim, o voto dos eleitores.

Ela é regulamentada pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e, até o presente momento, pela Resolução do TSE nº 23.610/19 . As condutas ilícitas em campanha eleitoral são tratadas na Resolução TSE sobre representações, reclamações e direito de resposta.

A legislação eleitoral regulamenta as diversas formas de propaganda eleitoral, com o objetivo de evitar o abuso do poder econômico e político e garantir a igualdade entre os candidatos.

Pode-se realizar a propaganda eleitoral de diversas maneiras, como, por exemplo, por meio da utilização de amplificadores de som em carros de som, motocicletas e bicicletas, bem como a utilização de veículos adesivados com o nome e número do candidato.

O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação eleitoral. O TSE pode aplicar sanções aos candidatos que desrespeitam as normas eleitorais, como o pagamento de multas e até mesmo a cassação do registro de candidatura.

Espécies de Propaganda Eleitoral

propaganda eleitoral: o que é e quais são suas espécies

Propaganda em geral

De acordo com a Lei nº 9.504/97, na propaganda dos candidatos a cargos majoritários, como presidente da República, governador, prefeito e senador, é obrigatório constar o nome do candidato a vice e dos suplentes de senador, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular, de forma clara e legível (art. 36, § 4º).

A propaganda eleitoral distribuída por meio de folhetos, volantes e outros impressos não requer licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.504/1997.

Os partidos, coligação ou candidato são responsáveis pela edição deles, que devem conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção e quem contratou, além da respectiva tiragem para fins de prestação de contas (art. 38, § 1º). É permitido esse tipo de propaganda até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição (art. 39, § 9º).

Permite-se afixar adesivos em veículos particulares, pois eles se enquadram no conceito de propaganda impressa, segundo a Resolução-TSE nº 23.084, de 10.6.2009.

A realização de propaganda partidária ou eleitoral em locais abertos ou fechados não requer licença, mas é necessário comunicar a autoridade policial com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência para garantir prioridade no uso do local no mesmo dia e horário em relação a outros interessados.

O custo da propaganda eleitoral pode ser bastante elevado, especialmente para os candidatos que concorrem a cargos mais disputados. No entanto, a lei eleitoral estabelece limites para os gastos de campanha, a fim de evitar que os candidatos mais ricos tenham uma vantagem desleal sobre os demais.

Propaganda em bens públicos

Não é permitido fazer propaganda em bens públicos ou bens de uso comum, como postes de iluminação, sinalizações de trânsito, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus. Isso inclui pichação, inscrições a tinta e exibição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e objetos similares. (Lei nº 9.504/97, art. 37).

No que se refere a fins eleitorais, os bens de uso comum incluem todos os bens públicos utilizados pelo povo, bem como aqueles aos quais a população em geral tem acesso, como estradas, praças, postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, banca de revista, mesmo se forem de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).

Propaganda em propriedades privadas

Não é permitido fazer propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, mas é permitido:

  • colocar bandeiras móveis ao longo das ruas, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos;
  • colocar adesivos de plástico em carros, caminhões, bicicletas, motos e janelas residenciais, desde que não sejam maiores que 0,5 m² (meio metro quadrado).

Propaganda na sede do Poder Legislativo

Na sede do Poder Legislativo, a decisão de permitir propaganda eleitoral é da Mesa Diretora. (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º)

Propaganda por alto-falante, comício, showmício e trio elétrico

É permitido usar alto-falantes ou amplificadores de som entre as 8h e as 22h, desde que estejam a uma distância mínima de 200 metros de:

  • sedes do Poder Executivo e Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tribunais judiciais, quartéis e outros estabelecimentos militares;
  • hospitais e casas de saúde;
  • escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros em funcionamento. (art. 39, § 3º,Lei nº 9.504/97)

Comícios e aparelhos de som fixos são permitidos das 8h às 24h, exceto no comício de encerramento da campanha, que pode ser estendido por mais 2 horas. (art. 39, § 4º,Lei nº 9.504/97).

Não é permitido fazer showmício ou eventos semelhantes para promover candidatos, e também não pode haver apresentação de artistas, remunerados ou não, para animar comícios e reuniões eleitorais. (art. 39, § 7º,Lei nº 9.504/97)

É proibido usar trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (art. 39, § 10º,Lei nº 9.504/97)

Propaganda em vias públicas, árvores e jardins

Não é permitido colocar propaganda eleitoral em árvores, jardins, muros, cercas ou tapumes localizados em áreas públicas, mesmo que não causem danos (art. 37, § 5º, Lei nº 9.504/97).

É permitido colocar mesas para distribuir material de campanha e usar bandeiras móveis ao longo das ruas, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos (art. 37, § 6º, Lei nº 9.504/97).

Propaganda por outdoors, painel eletrônico, backlight e similares

É proibido fazer propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos. Se alguém fizer propaganda irregular, a empresa responsável, partidos, coligações e candidatos devem retirá-la imediatamente e pagar uma multa que varia de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 (art. 39, § 8º, Lei nº 9.504/97).

O Tribunal Superior Eleitoral classifica o painel eletrônico, backlight ou similares como outdoors. Incide, portanto, a mesma proibição.

Não é permitido fazer propaganda eleitoral em ônibus, seja interna ou externamente. Os táxis se enquadram na mesma situação dos ônibus.

Propaganda na imprensa escrita

Até dois dias antes das eleições, é permitido fazer, por candidato, até 10 anúncios de propaganda eleitoral pagos em jornais impressos e reproduzidos na internet. O tamanho máximo permitido é de 1/8 de página para jornais padrão e 1/4 de página para revistas ou tabloides. O valor pago pela inserção deve ser visível no anúncio (art. 43, Lei nº 9.504/97).

Passeata, carreata e carro de som

Até as 22h do dia anterior às eleições, é permitido distribuir panfletos, fazer caminhadas, carreatas, passeatas ou usar carros de som para divulgar jingles ou mensagens de candidatos pela cidade (art. 39 § 9, Lei nº 9.504/97).

Propaganda semelhante à propaganda pública

É crime usar símbolos, frases ou imagens associadas ou parecidas com as de órgãos do governo, empresas públicas ou sociedades de economia mista na propaganda eleitoral. A punição é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de serviços comunitários pelo mesmo período, e multa entre dez mil e vinte mil UFIR. (art. 40, Lei nº 9.504/97).

Direito de Resposta

Após a escolha dos candidatos em convenção, é garantido o direito de resposta a candidatos, partidos ou coligações que tenham sido atingidos, mesmo que de forma indireta, por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente falsas divulgadas por qualquer meio de comunicação social. (art. 58, Lei nº 9.504/97).

Formas vedadas de propaganda eleitoral

O artigo 243, do Código Eleitoral, proíbe formas de propaganda eleitoral.

Não será permitida qualquer propaganda que:

I – promova a guerra, a violência para subverter o regime, a ordem política e social ou preconceitos de raça ou classe;

II – crie animosidade entre as Forças Armadas e a sociedade civil;

III – incite atentados contra pessoas ou bens;

IV – incentive a desobediência coletiva à lei;

V – ofereça dinheiro, presentes, rifas, sorteios ou vantagens em troca de votos;

VI – perturbe o sossego público com ruídos excessivos;

VII – utilize impressos ou objetos que possam ser confundidos com dinheiro;

VIII – prejudique a limpeza e a estética urbana ou desrespeite as normas municipais e outras restrições legais;

IX – difame, injurie ou calunie pessoas ou órgãos públicos;

X – deprecie a condição feminina ou estimule a discriminação de gênero, raça ou etnia.

Propaganda eleitoral antecipada

Segundo o art. 36-B, Lei nº 9.504/97, será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é proibida a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal.

Conclusão

É importante lembrar que a propaganda eleitoral deve ser utilizada de forma ética e respeitosa, sem denegrir a imagem de outros candidatos ou utilizar informações falsas.

Ela é uma ferramenta importante para os candidatos que buscam conquistar a opinião pública durante a campanha eleitoral. No entanto, é importante que essa propaganda seja realizada de forma ética e respeitosa, respeitando as normas estabelecidas pela lei eleitoral.

Além disso, é necessário que os eleitores tenham consciência de que a propaganda eleitoral não é a única forma de avaliar um candidato, devendo também buscar informações sobre suas propostas e histórico político antes de tomar uma decisão nas urnas.

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