Como elaborar uma sentença cível?
Aspectos básicos e conceitos jurídicos
A sentença é um ato relevantíssimo do processo, uma espécie de decisão judicial. Afinal, é lá que o juiz resolverá o cerne da questão jurídica.
É a partir dela que conhecemos o “fim da história jurídica do caso concreto”. Bem, ao menos em relação àquela instância judicial. O juiz dará às partes a resolução do problema.
O artigo 203, § 1º,do Código de Processo Civil (CPC), define a sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais).
A sentença é, portanto, um ato privativo do juiz, que pode resolver questões de naturezas material e processual, colocando fim à fase de conhecimento ou extinguindo a execução.
Primazia do julgamento de mérito
O juiz deve empreender os esforços necessários para julgar o mérito da questão, evitando extinguir o processo sem julgamento de mérito por questões meramente formais, que ele poderia resolver a partir do sistema processual civil.
O CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito em seu art. 317:
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Princípio da Boa-Fé
O juiz deve analisar a atuação e os pedidos das partes e terceiros à luz do princípio da boa-fé:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Princípio da congruência
O juiz deve decidir o mérito “nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” (art. 141, do CPC).
O juiz não pode “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. A decisão deve ser certa. (Arts. 322, 323 e 492, do CPC)
Para redigir uma sentença cível, você deve observar os seus elementos essenciais (requisitos estruturais):
Relatório:
O juiz deve tratar, resumidamente, dos fatos alegados pelo autor e seus pedidos , bem como das manifestações do réu, das provas, dos incidentes processuais, das tentativas de conciliação, das razões finais, etc.
Enfim, em seu Relatório, o juiz conta, brevemente, a história relevante do processo.
Ele não deve fundamentar ou decidir nesse momento.
Segundo o art. 489, inciso I, do CPC, o relatório deve conter os nomes das partes, a identificação do caso, com o condensação da petição inicial, da contestação e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
É possível dispensar o relatório na hipótese do art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Qual a estrutura do relatório?
O relatório deve conter: a) tipo da ação e nome de das partes; b) principais alegações das partes; c) pedido do autor; d) menção sobre a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, do CPC); e) resposta do réu; f) réplica; g) instrução probatória; h) alegações finais; i) autos conclusos para decidir.
Se houver reconvenção, após a resposta do réu, adicionar: a) reconvenção; b) réplica do autor em relação à primeira demanda e contestação à reconvenção; c) réplica do réu reconvinte em relação à reconvenção.
Fundamentação:

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De acordo com o art. 489, inciso II, do CPC, a fundamentação é a parte da sentença em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
O juiz deve fundamentar a sentença, sob pena de nulidade. A garantia da fundamentação das decisões judiciais está, inclusive, prevista na Constituição, em seu artigo 93, inciso IX, e no art. 11, do Código de Processo Civil. É um requisito essencial.
O juiz não precisa citar todos os dispositivos de lei relacionados à decisão, mas deve dar a motivação legal, ou seja, deve demonstrar que o seu convencimento está de acordo com o direito.
Ele deve apreciar a prova constante nos autos, de acordo com o art. 371, do CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Apesar de julgar de acordo com o princípio do livre-convencimento motivado, ele deve colaborar para que a jurisprudência se mantenha íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC).
Ao fundamentar, o magistrado deve se atentar ao princípio da não-surpresa, conforme previsto no artigo 10, do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Critérios para a Fundamentação
O conteúdo da fundamentação abrange questões de admissibilidade (pressupostos processuais e condições da ação) e de mérito. É possível ter questões de fato e de direito em ambas.
Sobre a distribuição do ônus da prova, o magistrado deve aplicar o art. 373, do CPC.
Ao fundamentar, ele deve apontar a norma jurídica geral aplicável e demonstrar os efeitos da sua incidência. Pode ainda resolver eventual inconstitucionalidade da norma, decidir sobre eventual conflito normativo ou realizar controle de convencionalidade.
Se o juiz for fazer uma ponderação de princípios, deve se atentar para o art. 489, § 2º , do CPC:No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
O Juiz na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB)
A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB) determina que o juiz se atente para as consequências práticas da sua decisão (art. 20, da Lei 13.655/18). É importante, portanto, que ele demonstre esse pragmatismo.
Qual a consequência da ausência de fundamentação?
Segundo a corrente majoritária, decisão sem fundamentação é nula, impugnável por recurso ou rescindível por ação rescisória.
Qual a estrutura da fundamentação?
Primeiro, pode haver o caso de julgamento simultâneo de ações. O juiz deve fundamentar com base nos arts. 55, 56 e 57, do CPC.
Segundo, o juiz deve verificar se há pedidos pendentes, os quais podem ser: a) intervenção de terceiro; b) gratuidade de justiça (arts. 98 a 102, do CPC); c) decretação de revelia (arts. 344 e 345, do CPC); d) produção probatória (arts. 370 e 371, do CPC)
Como se deve fundamentar uma sentença cível?
A fundamentação deve observar a seguinte ordem para a apreciação dos tópicos: a) questões de ordem; b) questões preliminares; c) mérito.
a) questões de ordem:
- falta de recolhimento de custas;
- impugnação de prova documental (art. 436, do CPC)
- análise do requerimento de gratuidade de justiça (art. 99, do CPC);
- questões de diligência probatória.
OBS: o TRF4 concede a gratuidade de justiça a quem tem rendimentos mensais, que não ultrapassam o valor do maior benefício do regime geral de previdência social (RGPS). Já o TRF3 tem dois posicionamentos: a 8ª Turma concede à pessoa, se os seus rendimentos não ultrapassam três salários mínimos, já a 9ª Turma utiliza o teto do RGPS. O STJ, por sua vez, defende que não existem critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça. Deve-se analisar cada caso concreto.
b) questões preliminares (art. 337, do CPC):
- inexistência ou nulidade da citação;
- incompetência absoluta e relativa;
- incorreção do valor da causa;
- inépcia da petição inicial;
- perempção;
- litispendência;
- coisa julgada;
- conexão;
- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- convenção de arbitragem;
- ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
Exemplo de julgamento antecipado de mérito
O juiz julgará o mérito antecipadamente nas hipóteses do art. 355, do CPC. Segue um exemplo de modelo para iniciar o julgamento antecipado do mérito:
O acervo probatório é suficiente para o convencimento do juízo. A produção de novas provas é desnecessária (arts. 370 e 371, CPC). Faço, então, o julgamento antecipado do pedido, de acordo com o art. 355, l, CPC, com base no princípio da duração razoável do processo (art. 59, LXXVIII, CRFB/88).
Dispositivo:
Aqui, o juiz resolve as questões que as partes apresentaram. É sobre o dispositivo que recai a coisa julgada.
O que deve constar no dispositivo da sentença?
O dispositivo da sentença contém a conclusão, a decisão em si, o comando responsável pela geração dos efeitos, onde o juiz aplicará o direito ao caso concreto, acolhendo ou rejeitando o pedido formulado pela parte.
O art. 489, inciso III, do CPC, diz que, no dispositivo, o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Sentença sem dispositivo tem vício de inexistência jurídica.
O juiz deve manter a congruência, sem proferir sentença extra petita, ultra petita ou citra petita.
Exemplo de dispositivo
“Isso posto, resolvendo o mérito, segundo o art. 487, inciso I, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a) condenar; b) declarar; c) constituir ou desconstituir, etc.
Reconheço a sucumbência recíproca entre as partes à razão de 50% para cada uma.
Nesses termos, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Este processo não está sujeito à remessa necessária, de acordo com o art. 496, §§ 3º e 4º , do CPC.
Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Data, Local,
Assinatura.
Juiz Federal Substituto”
Quais são os quatro tipos de sentença?

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A teoria ternária (majoritária na doutrina), capitaneada pelo prof. José Carlos Barbosa Moreira, divide as sentenças em:
Sentença condenatória: “condena” o réu a prestar uma obrigação. Exemplo: juiz condena ao réu à compensação por danos morais, por causa de um ato ilícito.
Além de declarar a existência do direito material, imputa ao réu o cumprimento de uma obrigação de entregar coisa, fazer, não fazer ou pagar quantia certa, com a finalidade de resolver a questão do inadimplemento.
Verbo: Julgo procedente para condenar…
Sentença declaratória: Declara existir ou inexistir uma relação jurídica (art. 19, do CPC). Temos como exemplo o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e o fisco, sentença de usucapião, declaração de união estável, etc.
Verbo: Julgo procedente para declarar…
Sentença constitutiva: Nela, reconhece-se um direito potestativo, que tem o fim de criar, alterar ou extinguir situações jurídicas. Elas podem constituir (constitutivas positivas) ou desconstituir (constitutivas negativas). Temos como exemplo a decretação do divórcio, interdição, investigação de paternidade, demissão de um empregado, etc.
Verbo: Julgo procedente para constituir/desconstituir…
O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de sentenças com resolução de mérito no artigo 487.
A extinção do processo sem resolução de mérito se dá por meio de uma sentença terminativa, sendo um fim anômalo do processo (art. 485, do CPC). O juiz deve evitar esse resultado, sempre que possível, por força do seu dever de cooperação (art. 6°, do CPC), verificando a possibilidade de correção dos vícios para analisar o mérito.
Conclusão
A sentença cível é o climax do processo. É onde o juiz deve dizer o direito, de modo claro, pragmático, justo e congruente.
Um bom juiz deve aperfeiçoar a sua técnica de sentença e a sua linguagem jurídica, para comunicar o direito adequadamente às partes e à sociedade.
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