A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que símbolos político-partidários podem ser registrados como marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) não proibe que essa autarquia reconheça tais emblemas como propriedade dos partidos.

As agremiações políticas (associações civis ou partidos) podem, ainda, explorar economicamente o uso de marca em produtos ou serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.

A Quarta Turma entendeu que o artigo 124, da Lei 9.279/1996, não veda que os partidos políticos registrem os seus símbolos como marca:

“O que se veda é o registro do nome, do prêmio ou do símbolo de eventos, sejam eles na modalidade esportiva, artística, cultural, social, política, econômica ou técnica”, disse o Relator.

Assim, o Poder Judiciário não pode fazer interpretação extensiva para proibir registros de marca, que não possuem vedação legal expressa. É uma questão de observar o princípio da legalidade.

Como é possível o registro da marca, não há restrição à exploração econômica dela pelos partidos políticos, que são pessoas jurídicas de direito privado.

Os símbolos ou emblemas de partidos políticos podem ser licitamente explorados como “marcas de identificação de ideologia perante o público, como forma de autofinanciamento”.

As marcas dos partidos políticos têm, portanto, dupla proteção legal: o da Lei 9.096/1995, para fins eleitoral; e, ainda, o da Lei 9.279/1996, para a exploração econômica.

Fonte: STJ, REsp 1353300

Foto: Waldemir Barreto / Agência Senado