A Quarta Turma do STJ entendeu que o ex-marido, que mora com a filha no imóvel comum, não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher.
Como o imóvel serve de moradia para a filha, não há uso exclusivo do patrimônio comum pelo ex-marido. Os alugueis à ex-mulher, que não usa o bem, então, não são devidos.
Ademais, esse tipo de uso do imóvel pode converter em indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.
Nesse caso, o ex-marido se encarrega dos cuidados dos filhos financeiramente dependentes, arcando com mais despesas. O STJ reconheceu essa situação de vulnerabilidade.
Há proveito indireto da mãe, porque a filha também mora na residência.
OBS: A maioridade do filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos. (Súmula 358 do STJ).
Segundo o Ministro Salomão: “É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários – titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento – beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil”.
Fonte: STJ, Quarta Turma, REsp 1699013 (Jurisprudência)
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