O Plenário do STF, por maioria, decidiu que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível.
No caso concreto, uma mulher ofendeu uma frentista de posto de combustíveis com termos racistas.
O Poder Judiciário enquadrou a prática como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).
O STF concluiu que esse crime é imprescritível, pois é uma categoria do crime de racismo.
O Ministro Edson Fachin entendeu que a alteração legal, que fez o delito de injúria racial ser dependente de ação penal pública condicionada, tornou esse crime equivalente ao de racismo.
Assim ele seria imprescritível,de acordo com a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXII).
A Constituição declarou o racismo crime inafiançável, sem fazer distinção entre os diversos tipos penais que o configuram.
Não é possível reconhecer a prescrição em um caso racial em que a agressora pretendeu, claramente, inferiorizar a sua vítima.
O ministro Luís Roberto Barroso disse que o Brasil está reconhecendo, embora com atraso, o seu racismo estrutural.
A Constituição estabeleceu que a prática de racismo é imprescritível, sem estipular nenhum tipo penal, pois as condutas criminosas se diversificam e os delitos específicos são definidos pelo Congresso Nacional.
Fonte: STF, HC 154248