A Quinta Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nas medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), não cabe procedimento para que o suposto ofensor tenha ciência da decisão, seguida de possível decretação da revelia, caso ele não apresente defesa, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
O STJ considerou que essas medidas protetivas de urgência têm natureza cautelar: o juiz as concede sem a manifestação da parte contrária – inaudita altera pars –.
Disse também que as medidas previstas no art. 22, incisos I a III, possuem natureza criminal, já as dos demais incisos têm natureza cível.
Elas têm natureza penal, pois restringem a liberdade de ir e vir do acusado, enquanto preservam os direitos fundamentais à vida e à integridade da vítima.
Descumpri-las pode levar à prisão preventiva do suposto agressor:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
Assim, aplicam-se as regras do Código de Processo Penal, e não do Código de Processo Civil. Não há, assim, instauração de processo próprio, com citação do requerido.
O Ministro Paciornik defendeu que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada conforme os seus objetivos, ou seja, tutelar a liberdade, a dignidade e a integridade, física e psíquica, da mulher vítima de violência doméstica.
O juiz concede essas medidas protetivas de urgência em caráter provisório, a título precário, fundando-se em um juízo de probabilidade. Por isso, elas são revogáveis e reversíveis, quando se verifica que são inexistentes os motivos autorizadores da sua aplicação.
As medidas protetivas de urgência visam “proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima e, por consequência, preservar a própria ordem pública”, disse o Ministro.
O STJ concluiu que, como as medidas protetivas de urgência do art. 22, incisos I a III, possuem natureza penal, o suposto agressor será intimado após a decretação da cautelar, sempre que houver risco à efetividade da medida.
Ele poderá se manifestar nos autos a qualquer tempo, sem a aplicação dos efeitos da revelia.
Fonte: STJ, REsp 2009402, decisão de novembro de 2022.
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