O Pleno do STF decidiu, por maioria de votos, que a exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional.
Assim, a regra do artigo 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é incompatível com a Constituição. Os defensores, portanto, não se submetem ao Estatuto da Ordem.
A Defensoria Pública está no rol das funções essenciais à justiça (artigos 134 e 135, da CRFB/88), sendo indispensável para o Estado Democrático de Direito.
Lei Complementar 80/1994 prevê as atividades do defensor público, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e prevê normas gerais para a organização nos estados.
O artigo 26, dessa LC, determina que o candidato a defensor deve ter registro na OAB no momento da inscrição.
No entanto, essa regra não determina a obrigatoriedade de inscrição na Ordem para atuação na Defensoria Pública, pois as regras de seleção e exercício do cargo têm finalidades distintas. Candidato é diferentes de defensor.
A capacidade postulatória do defensor decorre, exclusivamente, da sua nomeação e posse no cargo público, tornando irrelevante a sua inscrição nos quadros da OAB.
A Defensoria Pública é uma instituição autônoma e possui regime próprio, cuja função é atender aqueles que comprovam carência de recursos, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Esta é a tese de repercussão geral: “É inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.
Fonte: #STF, ADI 4636 (decisão de novembro de 2021).
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