A Lei 14.321, de 31 de março de 2022, instituiu o crime de violência institucional.

Ela altera a Lei de Abuso de Autoridade, a lei 13.1879, de 5 de setembro de 2019, para adicionar o artigo 15-A, que é o seguinte:

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: 

I – a situação de violência; ou 

II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:      

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.     

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).    

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.  

É uma infração de menor potencial ofensivo. Prevê detenção de três meses a um ano, e multa.

Lembrando que esse crime só pode ser praticado por aquelas pessoas previstas no artigo 1º, da lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público, servidor ou não, que no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-la, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

A princípio, parece que apenas o agente público pode ser autor desse crime, porque ele teria que submeter, impor à vítima os procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos.

Para impor, ele precisa ser o agente público, porque são procedimentos oficiais. Porém, evidentemente, você pode ter participação nesse crime de uma pessoa que não seja agente público.

Se houver alguma possibilidade dessa pessoa cometer os atos executórios, podemos considerá-la também como co-autora. É uma hipótese, a princípio, de difícil ocorrência. A doutrina amadurecerá sobre esse assunto.

Se há divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos, e provas, não configura abuso de autoridade.

Portanto, a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos, e provas, que levem a um procedimento que, subjetivamente, pode ser entendido pela vítima ou testemunha de crime como desnecessário, repetitivo ou até invasivo, não vai ser considerado abuso de autoridade de violência institucional.

Evidentemente, tem que ter o dolo de submeter a vítima a essa violência institucional.

A mera divergência sobre a aplicação de um determinado procedimento não é crime.

O parágrafo primeiro, diz que, se o agente público permitir que terceiros intimidem a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3.

Caso seja o próprio agente público a intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

A lei diz “indevida revitimização”, porque todo processo penal tem o potencial de fragilizar a vítima.

Evidentemente, quando você passa pelo processo penal, você tem que reviver os fatos. Evidentemente, que alguma revitimização vai ocorrer.

Haverá a causa de aumento da revitimização, quando ela for indevida, oriunda da intimidação de terceiros, com a permissão do agente público ou feita pelo próprio agente público.

Procedimento desnecessário é aquele que poderia ser dispensado: na hipótese em que você poderia resguardar a vítima ou a testemunha, e fez um procedimento que não teria necessidade, por questões de provas ou para elucidação de fatos.

Ele é repetitivo, porque o agente pratica mais de uma vez para gerar essa revitimização.

É invasivo, quando o agente poderia utilizar de outros meios, para poder elucidar determinada prova ou ter certeza sobre fatos, e opta por um meio invasivo, fazendo com que a pessoa reviva, sem necessidade, a situação de violência.

O crime de violência institucional se refere ao processo penal:somente a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes.

Então, não se aplica o artigo 15-A, da Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade, no processo civil.

Essa lei entrou em vigor na data da sua publicação, em 31 de março de 2022.

Essas são as minhas primeiras considerações, ao tomar o primeiro contato com a Lei 14.321, de 31 de março de 2022.

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