Qual a diferença entre o crime de roubo e o crime de extorsão?

O artigo 157, do Código Penal, dispõe que roubo é:

“Subtrair coisa móvel alheia , para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

O artigo 158, do Código Penal, disciplina a extorsão assim:

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.

São crimes parecidos, mas diferentes. Vamos entender o que os diferem.

A vítima, na extorsão, participa de maneira direta no crime. Diferentemente do roubo, o crime só ocorre com a colaboração da vítima. Normalmente, ela entrega o bem jurídico ao agente.

O mal é iminente no roubo. O roubo é futuro na extorsão.

A extorsão exige a participação ativa da vítima, que faz algo, deixa de fazer ou tolera que se faça. Ela age dessa forma, pois está sob violência ou grave ameaça. No roubo, o agente atua sem a participação da vítima ou ela é de menor importância.

Assim, haverá crime de extorsão, ao invés de roubo, quando for indispensável a colaboração da vítima, para que o agente obtenha a vantagem econômica indevida.

A atuação da vítima é dispensável no roubo. Já na extorsão, o ofendido possui opção entre dar ou não o bem. A sua colaboração é imprescindível para o agente atingir o seu objetivo: a obtenção da vantagem econômica indevida.

Por exemplo, estamos diante de um roubo, se o agente aponta a arma para a vítima e a manda sair do carro, evadindo-se dirigindo o automóvel, em seguida.

Por sua vez, há extorsão, se o agente aponta a arma para a vítima e a constrange a abrir um cofre, que só ela tem a senha, mandando que ela entregue os valores a ele, em seguida.

No roubo, o infrator obtém esse algo/objeto por meio da violência ou grave ameaça, apontando, por exemplo, alguma arma em direção à vítima, usando uma faca etc. Nesse caso, a vítima não tem outra escolha senão a de entregar o que foi obrigada, tendo em vista que, de qualquer forma, o objeto pode ser tomado à força pelo autor do crime ou até mesmo, em uma hipótese pior, ter a vítima a sua vida ceifada.

Roubo x Extorsão: as Três correntes doutrinárias

Existem três correntes doutrinárias que diferenciam o roubo da extorsão:

A primeira corrente entende que, no roubo, o agente subtrai (retira) a coisa da vítima, com violência ou grave ameaça. Por sua vez, na extorsão, é a própria vítima que entrega o bem aos agentes, porque se sente intimidada, por força da violência ou da grave ameaça.

A segunda corrente defende que, na extorsão, o mal é prometido e a vantagem visada é futura. Já, no roubo, a vantagem é contemporânea e o mal iminente. Nesse caso, o agente usa da violência ou grave ameaça contemporâneamente ou logo após a subtração, obtendo a vantagem imediatamente ou o crime não estará consumado. Na extorsão, o agente promete usar da violência ou grave ameaça para coagir a vítima, e só obtém a vantagem econômica futuramente, com o passar do tempo. A obtenção da vantagem econômica não é necessária para a consumação do crime.

A terceira corrente é a majoritária e diz que o que importa é o. comportamento da vítima. No roubo, o comportamento da vítima é dispensável para a consumação do delito. Não importa se ela entrega o bem ou o agente o retira da sua disponibiidade, o agente poderia consumar o crime sem a colaboração da vítima. Na extorsão, o comportamento da vítima é indispensável para a obtenção da vantagem econômica indevida. A vítima entrega o bem ao agente, pois o seu comportamento é necessário para o êxito do plano criminoso.

O roubo é crime material e a extorsão é crime formal.

Jurisprudência do STJ sobre a diferença entre roubo e extorsão

“O roubo, como já dito, já havia sido consumado quando da prática da extorsão…A extorsão apresenta grande semelhança com o crime de roubo, entretanto são delitos diversos e ostentam desígnios autônomos. É cediço que a distinção entre os dois delitos é a participação da vítima….ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. ROUBO E EXTORSÃO. AÇÔ ES DIVERSAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO.”

(STJ – HC: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 15/03/2022)

“RESP – PENAL – ROUBO – EXTORSÃO – DIFERENÇA – NO ROUBO E NA EXTORSÃO, O AGENTE EMPREGA VIOLENCIA, OU GRAVE AMEAÇA A FIM DE SUBMETER A VONTADE DA VITIMA. NO ROUBO, O MAL E “IMINENTE” E O PROVEITO “CONTEMPORANEO”; NA EXTORSÃO, O MAL PROMETIDO E “FUTURO” E “FUTURA” A VANTAGEM A QUE SE VISA” (CARRARA). NO ROUBO, O AGENTE TOMA A COISA, OU OBRIGA A VITIMA (SEM OPÇÃO) A ENTREGA-LA. NA EXTORSÃO, A VITIMA PODE OPTAR ENTRE ACATAR A ORDEM OU OFERECER RESISTENCIA. HUNGRIA ESCREVEU: NO ROUBO, HA CONTRECTATIO; NA EXTORSÃO, TRADITIO.” (REsp 90097 / PR)

Roubo e extorsão: tipos penais completos

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Extorsão

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

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