O constitucionalismo multinível de Ingolf Pernice
Ingolf Pernice criou o termo constitucionalismo multinível, enquanto estudava a integração da comunidade europeia, destacando que o constitucionalismo hoje pode se desenvolver com as Constituições Nacionais, tendo, em um degrau comunitário superior, uma Constituição Supracional.
Temos, assim, as Constituições nacionais em um nível e a Constituição Supraestatal em outro, formando um constitucionalismo multinível. Com o desenvolvimento dessa integração comunitária, segundo Ingolf Pernice, ocorreria uma mutação constitucional progressiva, consolidando um sistema constitucional multinível.
Uma Constituição Europeia, em sentido formal, não seria necessária para a consolidação desse sistema, bastando o compartilhamento da governança em escala regional, nacional e supranacional.
A Constituição Multinível já se formaria a partir da relação de poder compartilhada entre as Constituições dos Estados e um sistema constitucional complemental, supraestatal.
É um sistema que se desenvolve para enfrentar os desafios da globalização, em um paradigma pós-nacional, de coexistência das Constituições Nacionais com o desenvolvimento progressivo de um poder supranacional.
Essa ideia ressoa com o conceito de transconstitucionalismo de Marcelo Neves.
A globalização e a construção de uma sociedade mundial
Essas questões constitucionais nascem no constitucionalismo contemporâneo, a partir das consequências da II Guerra Mundial, da ideia de globalização e o surgimento de uma sociedade mundial. Acredita-se que haverá mais possibilidades de entendimento e paz, ao criar uma norma fundamental superior e comum aos Estados.

O constitucionalismo multinível envolve a busca desta norma superior, que irá unir diversos Estados, culturas e pessoais, em prol da expansão dos direitos humanos e da solução dos problemas supranacionais.
As ordens jurídicas dos Estados se interligariam, com o fim de solucionar conflitos comuns, criando uma ordem social estrutural superior. Temos como exemplo a tentativa de criação da Constituição Europeia, no bloco regional da União Europeia.
Sob a ótica do constitucionalismo multinível, poderíamos definir que já existe, em sentido material (apensar de não-formal), uma Constituição Europeia.
Diversos Estados soberanos se unem para formar uma Constituição Multinível, relativizando a soberania estatal, mudando o Direito Constitucional em uma interação mais perfeita com o Direito Internacional.
É evidente que essa realidade demanda mudanças nos conceitos tradicionais de Constituição e da Teoria do Estado, que sejam mais abertos à sociedade global e às transformações modernas e pós-modernas. É uma mudança de paradigma.
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