Publiquei o artigo O Direito à Educação da Língua Estrangeira na Política Pública de Proteção dos Direitos das Pessoas Autistas, originariamente, no Livro eficiência & Os Desafios Para Uma Sociedade Inclusiva, organizado pelo querido Igor Lima da Cruz Gomes.
A versão original em PDF está disponível no final deste texto, para fins acadêmicos e educativos.
Como citar:
PEREIRA, Igor; LOHANIE, Aguiar . O Direito à Educação da Língua Estrangeira na Política Pública de Proteção dos Direitos da Pessoa Autista. In: Igor Lima da Cruz Gomes; João Pedro Leite Barros; Leonardo Rocha de Almeida. (Org.). Deficiência & Os Desafios Para Uma Sociedade Inclusiva. 1ed.Indaiatuba: Editora Foco, 2022, v. 2, p. 343-355.
O Direito à Educação da Língua Estrangeira na Política Pública de Proteção dos Direitos das Pessoas Autistas
“Somebody mixed my medicine
I don’t know what I’m on
Somebody mixed my medicine
Now baby it’s all gone”.
(Trecho da música My Medicine, da banda The Pretty Reckless)
“O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente” – Min. Edson Fachin
1. Introdução
O presente trabalho tem como escopo avaliar a legislação acerca dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, fazendo uma análise da concretude e efetividade do direito do autista à educação, indagando se o Poder Público e o particular têm agido conforme essa legislação e como as escolas podem aplicar o ensino da literatura inglesa como estratégia educacional para aprimorar o aprendizado dos autistas.
2. Os direitos dos autistas na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto 8.368, de 2 de dezembro de 2014, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), instituída pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto 8.368, de 2 de dezembro de 2014, e balizada pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
O artigo 1º, §1º, da lei supracitada, define o conceito legal de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), como aquela portadora de síndrome clínica caracterizada por: I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para a interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
O autismo possui diversos graus e as pessoas com TEA são bem diferentes umas das outras. Por mais que preze por padrões, o padrão em si varia de pessoa para pessoa. É considerada pessoa com TEA aquela que manifestar as características descritas nesses incisos I ou II, da Política Nacional. Para todos os efeitos legais, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência (art. 1º, §2º), portanto é aplicada a ela a legislação protetiva das pessoas portadoras de deficiência. Por exemplo, elas têm direito à assistência social, nos termos da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Aqui vale a pena um aparte. Por mais que a lei se refira às pessoas com transtorno do espectro autista, o adequado é se referir a elas como pessoas autistas. O paradigma de criação desta lei ainda se deu com a mobilização dos pais dos autistas, uma vez que a militância autista no Brasil ainda está consolidando a sua primeira geração. Nesse sentido, devemos reduzir o vocabulário médico, porque não alcança a dimensão do autismo. Autistas não estão sob um transtorno. Sob uma ótica de neurodiversidade, o autismo constitui a identidade autista. Eles possuem uma mente neurodiversa, com virtudes e defeitos, que, é claro, pode precisar de acompanhamento psicológico e médico, mas não em razão do autismo, e sim das comorbidades advindas de uma sociedade montada a partir de pressupostos neurotípicos.
O artigo 2º, da Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, apresenta as diretrizes da Política Nacional. Para cumpri-las, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado (art. 2º, parágrafo único). O Estado precisa ser parceiro para realizar direitos fundamentais. Nem sempre conseguirá atingir bons resultados sozinho, seja por não ter know-how e estrutura administrativa apropriada, seja por faltar dinheiro. A interação entre os setores público e privado é uma estratégia administrativa importante, desde que sejam para o bem-comum e calcadas em um sistema inteligente, que facilite a realização dos direitos fundamentais. Afinal, quem está carente de direitos quer que eles sejam efetivados. Pouco importa como. As divagações teóricas são luxo em tempo de crise. Pragmatismo por direitos, por favor.
Diretrizes são orientações; standards. Quais são as linhas de ação da política pública? Basicamente, as diretrizes responderão. Referem-se à proteção, inclusão e estímulos, para que o autista possa ser reconhecido e ter conquistas em seu ambiente. As diretrizes abrangem a intersetorialidade, a participação da comunidade, a atenção integral às necessidades, o estímulo à inserção, o incentivo à formação, a responsabilidade pelas informações públicas e o estímulo à pesquisa científica.
A intersetorialidade está prevista no inciso I, do artigo 2º. É uma orientação quase natural das políticas públicas, que são atividades estatais complexas — Américo Bedê Freire Júnior conceitua políticas públicas como “[…] um conjunto ou uma medida isolada praticada pelo Estado com o desiderato de dar efetividade aos direitos fundamentais […]” (FREIRE JÚNIOR, 2005, p.47, apud MARTA, 2020, p. 312). — A cooperação entre diversos setores ou órgãos é importante para que haja a interação entre os saberes. O autismo requer proficiência em educação, saúde, acessibilidade, pesquisa, etc. Diversos profissionais juntam forças para que a política pública seja gerida de modo amplo, atendendo às necessidades dos autistas, dentre elas a educação, que é, a nosso sentir, a estratégia primordial de inclusão.
O inciso II, do artigo 2º, ao determinar a participação e o controle social da comunidade, prevê as três etapas da política pública: implantação, acompanhamento e avaliação. É um ciclo de aprimoramento. A legislação define a estratégia de efetivação dos direitos fundamentais, que será implementada pela Administração Pública. O acompanhamento da política é necessário para melhor percepção do processo, otimizando os recursos, para que não haja desperdício e nem perda de tempo. A política pública também precisa ser avaliada por relatórios científicos, medindo o sucesso do ciclo para já pensar nos próximos passos. O monitoramento é o acompanhamento e a avaliação da política pública.
A política pública ganha em diversidade e alteridade com a participação e controle social das pessoas com TEA e da comunidade (art. 2º, II). Essa parceria entre Estado e Sociedade, para o desenvolvimento da política de saúde mental, está prevista também no artigo 3º, da Lei 10.216/01.
Políticas de alteridade afetam a sensibilidade dos grupos envolvidos. Incrementá-la de acordo com o bem-estar da minoria é condição para o sucesso, pois torna a política legítima e efetiva. O Estado não deve presumir ou impor o que entende ser melhor, mas sim construir uma rede de proteção de acordo com os desejos e as necessidades dos autistas. Daí a importância de incluir e escutar o outro, inserindo as suas contribuições no ciclo da política pública. Erra-se o alvo, quando se gerencia para minorias sem tê-las em conta.
Os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista estão delineados no artigo 3º, da Lei 12.764/12, e.g. moradia, educação, previdência, livre desenvolvimento da personalidade. A Constituição já garante aos autistas esses direitos fundamentais. O autista possui também um longo rol de direitos consagrados nas leis infraconstitucionais, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, na Declaração de Guatemala e em muitos outros documentos oficiais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, conjuntamente com a Constituição Federal e a Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante ao autista todos os direitos fundamentais necessários à concretização de sua dignidade humana (PAGANINI, 2020, p. 23), como educação, saúde, liberdade, lazer, moradia, acessibilidade e muitos outros. Contudo, a mera existência desses direitos não significa que eles são colocados em prática. Muitas vezes, esses direitos são violados, como afirma Taís Nader Marta:
“ […] as pessoas autistas, que se enquadram ao conceito de pessoas com deficiência, encontram-se subjugadas a essas situações de desrespeito, menosprezo e descaso estatal, posto ser insuficiente declarar a existência de direitos, se não são desenvolvidos métodos e implementadas medidas eficientes que possam dar-lhes efetiva consecução, que denote eficácia na atuação estatal. (…) Não obstante, o Estado brasileiro, que já comprovou sua preocupação para com a matéria, necessita avançar um pouco mais, mediante compromissadas e sérias intervenções. Desta feita, rumo à efetivação desse imenso rol de direitos, que consagrou a estas pessoas, em esparsos e diversos preceitos legais, bem como previu expressamente na sua Lei Maior e, inclusive, declarou-se expressamente solidário à temática, ao assinar Tratados Internacionais, é notório, desditosamente, que meras declarações, apesar de robustecerem um avanço, são insatisfatórias ao atingimento do clamor inclusivista. […] as pessoas com deficiência, e aí englobadas aquelas que têm autismo, ainda são marginalizadas no seio da sociedade, apesar do imenso rol de direitos contemplados. Por tudo isso, é inolvidável que não basta proclamar aos quatro cantos que o Brasil, por meio de seus dirigentes, preocupa-se com a temática e já aderiu aos projetos de inclusão social, em âmbito internacional, se continuar sendo admitidas as constantes violações à dignidade destes…” (MARTA, 2020, p 307-313).
Santos (2018, p.32), após um estudo jurisprudencial acerca da efetividade dos direitos do autista, salienta que é crescente o número de famílias que precisam recorrer ao poder judiciário para terem os direitos de seu familiar autista assegurados. O autismo e os múltiplos aspectos da neurodiversidade ainda são fatores pouco conhecidos pelo Estado, com descobertas recentes no âmbito da medicina e da psicologia, o que faz com que autistas e familiares busquem suporte e entendimento entre eles, por ser difícil encontrar profissionais especializados e inclusão social.
Os direitos fundamentais têm como características, além de outras, a inviolabilidade e a efetividade, o que obriga o Estado a garantir que sejam concretamente efetivados (SILVA, 2006, p.1, apud PAGANINI, 2020, p. 25). Portanto, violar ou deixar de garantir esses direitos é atacar diretamente a Constituição. Só que a reflexão não pode parar aqui. Precisamos pensar o Direito Constitucional em conjunto com o Direito Administrativo, de modo a trabalhar os direitos fundamentais para que sejam efetivados.
É por isso que defendemos uma educação inclusiva para os autistas e exemplificamos ela, por meio do ensino da língua inglesa. Ao criar políticas públicas educacionais para autistas, a Administração Pública efetiva o direito constitucional à educação inclusiva, entendendo o autismo como uma questão de neurodiversidade e, portanto, de direitos humanos.
Para estar de acordo com o direito das minorias, o direito dos autistas não pode ser entendido como uma questão médica, mas sim de direitos fundamentais. A nossa hipótese é de que o autismo, em si, não tem impactos negativos no desenvolvimento social. São as condições adversas que a neurotipicidade impõe que levam às comorbidades: os problemas autônomos de saúde mental, como, por exemplo, depressão e ansiedade. Esses são problemas que neurotípicos também têm. Se houver maior incidência em autistas, possivelmente é em razão das condições sociais adversas de um mundo neurotípico. Assim, desenhar a questão autista como uma pauta de direitos fundamentais é essencial para a construção de um mundo inclusivo para todas as mentes. Atualmente, apenas neurotípicos possuem inclusão. Autistas não. Autistas precisam se adaptar ao sistema social construído para apoiar mentes típicas e é no sistema educacional que essa questão fica mais clara.
O Estado tem o dever de garantir a dignidade humana de todos os cidadãos por meio de medidas concretas, colocando em prática políticas públicas. A educação seria o primeiro passo para viabilizar os outros direitos, como liberdade, igualdade e inserção no mercado de trabalho (TORRES; LIMA 2012, p.1, conforme citado por PAGANINI, 2020, p. 27 e 32). Essa educação precisa ser inclusiva, ou seja, ter uma metodologia própria para a neurodiversidade, respeitando o acesso à informação não-contraditória, o hiperfoco dos autistas e seu gerenciamento do tempo.
Garantir o direito à educação, inclusive, evita problemas de saúde mental e o desenvolvimento de comorbidades em razão do preconceito social. Mais uma vez, não é o autismo que causa problemas de saúde mental, mas os ataques individuais e coletivos que impõem um universo neurotípico. Aliás, um dos destaques da Política de Proteção dos Autistas é o direito à saúde, que ganhou especificações garantidas no Sistema Único de Saúde (SUS): a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo – capital para os autistas, pois a autoconsciência da própria condição já lhes confere entendimento e proteção; b) o atendimento multiprofissional – psiquiatra, psicólogo, fonoaudiólogo, etc.; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
O Ministério da Saúde tem os seguintes deveres (art. 2º, do Decreto 8.368/14): a) sistematizar as ações e serviços da Rede de Atenção à Saúde em prol das pessoas com transtorno do espectro autista. Garante cuidado integral na atenção básica, especializada e hospitalar; estruturação e expansão dos serviços de saúde bucal; fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, fornecendo diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular; b) garantir que os medicamentos necessários estejam disponíveis; c) qualificar profissionais da Rede de Atenção à Saúde para o tratamento do autismo, desenvolvendo um processo de educação permanente; d) apoiar pesquisas capazes de aprimorar a saúde e a qualidade de vida das pessoas com TEA; e) adotar diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações referentes ao cuidado à saúde das pessoas com TEA, observando as especificidades de acessibilidade, de comunicação e atendimento.
O direito à saúde mental dos autistas é assegurado sem qualquer forma de discriminação, segundo o artigo 1º, da Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Esse direito à saúde mental só será alcançado se também houver educação, a partir de uma metodologia autista, que privilegie o desenvolvimento dos hiperfocos para que o autista possa desenvolver o seu potencial. Essa meta não é apenas individual, porque autistas com liberdade e assistência para desenvolver seus hiperfocos promovem o desenvolvimento científico.
Boa parte do desenvolvimento de um ser humano se dá nas instituições educacionais. O autista tem direito à educação inclusiva, garantida a igualdade de oportunidades e a transversalidade da educação especial (art. 4º, do Decreto 8.368/14), desde a educação infantil até a educação superior. A violência do sistema – a sua tendência à padronização, à desconsideração das individualidades e genialidades – pode destruir o potencial do autista. O Estado, a família, a comunidade escolar e a sociedade têm o dever de desenvolver esses ambientes educacionais inclusivos. O Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência – PAED, instituído pela Lei 10.845, de 5 de março de 2004, é a base para o desenvolvimento da educação especializada, que é custeada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Os autistas devem ser inseridos em classes comuns de ensino regular (art 1°, II da Lei 10.845/04).
O direito à saúde mental sem educação qualificada é deficitário, ainda mais se considerarmos a estrutura inadequada do sistema brasileiro público de saúde, para o atendimento ao autista, conforme salienta Paganini (2020, p. 38). Aliás, algumas empresas de plano de saúde desrespeitam o art. 5° da Lei 12.746/12, que prevê que o autista não pode ser impedido de contratar plano privado de assistência à saúde por conta de sua deficiência:
“Perante as empresas responsáveis e os Portadores de Espectro Autista vivem verdadeiras batalhas em relação às empresas que prestam serviços privados à saúde. Pois os planos da rede privada tentam eximir as suas responsabilidades nos custeios dos planos, mesmo tendo respaldo jurídico dos Portadores de Espectro Autista (PAGANINI, 2020, p.39, apud CARVALHO, 2020, p.1).
O direito à educação inclusiva e especializada, com estrutura adaptada às suas necessidades, no entanto, nem sempre é respeitado. A educação é um dos direitos mais importantes que podem ser conferidos ao autista, visto que a escola é o meio no qual a criança se relaciona com outras pessoas (também deficientes ou não) e exercita a interação social. O psicanalista Alfredo Jerusalinsky (2010, p.150) explica:
É aí que a figura da escola vem a calhar porque a escola não é socialmente um depósito como o hospital psiquiátrico, a escola é um lugar para entrar e sair. É um lugar de trânsito. Além do mais, do ponto de vista da representação social, a escola é uma instituição normal da sociedade, por onde circula, em certa proporção, a normalidade social. Portanto alguém que frequenta a escola se sente geralmente mais reconhecido socialmente do que aquele que não frequenta. É assim que muitos de nossos psicóticos púberes ou adolescentes reclamam que querem ir à escola como seus irmãos precisamente porque isso funcionaria para eles como um signo de reconhecimento de serem capazes de circular numa certa proporção, pela norma social. E efetivamente isso acaba tendo um efeito terapêutico, porque, do lado do discurso social, cura esse discurso de seu horror à psicose, ou cura, numa certa proporção, às vezes mínima, às vezes maior, às vezes num efeito apenas circunscrito à comunidade escolar ou ao bairro onde a escola está, cura, dizíamos, um certo número de preconceitos.
Esse direito é garantido também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 54, mas muitas instituições de ensino não oferecem essa estrutura ideal (PAGANINI, 2020, p.40 apud FRAZÃO, 2018, p.1). Santos define educação inclusiva como:
“[…] o sistema que abriga todos os estudantes independentemente de suas características pessoais promovendo a integração e eliminando as barreiras que sobrepõe em virtude de condições físicas, sociais, étnicas ou de ordem econômica”. (SANTOS, 2018, p.16)
O autor salienta que, no caso da criança com TEA, a inclusão é muito importante para superar a dificuldade de interação que o autismo naturalmente causa ao indivíduo. Ademais, afirma que a educação é tema cada vez mais recorrente dos tribunais brasileiros, e que a maior parte dos deficientes, que recorrem ao Poder Judiciário, para garantir seu direito à educação, o faz porque têm suas matrículas negadas nas redes de ensino regular por suposta falta de vagas. Felizmente, os tribunais vêm defendendo esse direito por entender “a importância do convívio e inserção das pessoas com deficiência no ambiente escolar”. Nesse sentido, Santos menciona julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS – AGV: 70058649922 RS) no qual a desembargadora relatora, Liselena Ribeiro, afirma que para garantir o direito do deficiente à educação, o Estado deve até mesmo custear matrícula e material escolar em estabelecimento particular de ensino (2018, pp. 36-38).
A educação inclusiva é importante, também, pois é um direito fundamental que possibilita a efetivação de outros direitos do autista, como ensina Bianca Santos (SANTOS, 2014, p.7 apud MACIEL, 2010, p. 49-59). Portanto, a violação ao direito à educação do autista é, indiretamente, violação a outros direitos, como o direito ao trabalho. Como já mencionamos, o direito à saúde também é indiretamente violado, visto que a estadia da criança autista na escola lhe proporciona a inclusão na sociedade, o que consiste em parte do tratamento da deficiência no aspecto psicossocial (SANTOS, 2014, p. 14).
Ainda no âmbito do direito à educação, o autista tem direito ao acompanhante especializado nas classes comuns de ensino regular, caso se comprove a necessidade (art. 3°, parágrafo único, da Lei 12.764/12 c/c art. 4°, §2°, do Decreto 8.3668/14). “[…] a interação do autista com o meio que o cerca se faz pela mediação de outra pessoa […], o que denota a eficiência do monitor”.
O médico não é o único que pode comprovar a imprescindibilidade da atenção especial. Os educadores e familiares também podem, porque ambos participam do processo educacional, sendo possível analisar o desempenho dos autistas e exigir os cuidados para o integral desenvolvimento da sua personalidade.
A presença do acompanhante, no entanto, é uma despesa para o Estado, e, na situação financeira desfavorável em que este se encontra, debate-se, no aspecto das finanças públicas, se seria possível limitar esse direito com fundamento na reserva do possível. A resposta do Supremo Tribunal Federal é a ponderação baseada na dignidade da pessoa humana. Deve-se levar em conta, ademais, que a presença do acompanhante configura o mínimo existencial do autista, visto que é um ponto-chave da sua socialização (SANTOS; DUQUE, 2016, p. 102-104).
Há na sociedade desrespeito aos direitos dos autistas, uma vez que os agentes públicos não executam o que diz a lei, faltando interação entre o direito constitucional e o direito administrativo para a efetivação dos direitos fundamentais. Algumas decisões judiciais, inclusive, hesitam em garantir o direito à educação (SANTOS, 2014, p. 23). Existe precedente (minoritário) do TJRS, por exemplo, no sentido de não conceder ao deficiente esse direito. Na Apelação n°. 7005440694741, julgada em julho de 2013, o relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, afirma:
“[…] não me parece viável exigir o pronto fornecimento de mais um professor com a finalidade específica de monitorar o aprendizado e as tarefas escolares de um único aluno dentro de uma sala de aula coletiva, sob o argumento de que este apresenta dificuldade de aprendizado e problemas de compreensão. Penso, pois, que nesse caso, o infante deve frequentar escola especial, caso não tenha condições de acompanhar os demais”.
A Lei 13.234, de 29 de dezembro de 2015, dispõe sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação. O cadastro nacional de alunos com altas habilidades e superdotação serve para fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades deste grupo (art. 59-A, da Lei de Diretrizes e Bases).
O direito ao trabalho é uma garantia que a Lei 12.764/2012 proporciona ao autista. Eles possuem esse direito, pois são considerados deficientes pela lei. As ações afirmativas em concursos públicos auxiliam na inclusão dos autistas.
A Lei de Cotas (8.213 de 1991) contribui para a sua inserção no mercado de trabalho, mas o autista enfrenta desafios quando inserido nele. Essa é a razão do inciso V colocá-lo em destaque. A inserção e proteção no labor é essencial. O autista enfrenta dificuldades na interação social. Para ele, a comunicação é mais difícil, porque os padrões de comunicação são delineados em um universo neurotípico (autistas são mais literais), e isso pode causar preconceitos, mal-entendidos, discriminações, prejudicando a sua saúde, irritando-o e impulsionando-o ao isolamento.
Além de questões como a hipersensibilidade, que requer ambientes silenciosos e sem excesso de iluminação. Os ambientes mal adaptados e sem suporte adequado, a postura dos colegas de trabalho, a discriminação e até mesmo perseguição do trabalhador autista, conjuntamente com a falta de políticas públicas são fatores que agravam essa situação, e tornam inviável que o autista se mantenha no mercado (TALARICO; PEREIRA; GOYOS, 2019 apud BRAVIM, 2017). Talarico, Pereira e Goyos (2019), por meio da análise do trabalho de Aydos (2019), afirmam que há dificuldade no acesso a documentos que atestam a necessidade de inclusão da pessoa com deficiência para o seu acesso à política de cotas. Leopoldino e Coelho (2017) ensinam que o preconceito dos empregadores, a falta de preparo profissional dos autistas e a ineficácia das cotas influenciam na dificuldade de inclusão do autista no mercado de trabalho.
O princípio da não-discriminação é fundamental. A dificuldade de interação social coloca os autistas em saias-justas. Situações embaraçosas relacionadas à percepção confusa de costumes implícitos de convivência, que nem sempre são racionais. Aliás, um autista pode sofrer discriminação pela atitude correta diante das regras explícitas. Ele pode ficar confuso com a desconsideração do direito. Por exemplo, as regras de uma escola podem ser descumpridas sistematicamente pelos professores, funcionários e alunos, que preferem costumes implícitos ao invés das regras estabelecidas.
Os autistas podem cometer atos contrários aos costumes e seguir as regras, gerando sentimentos negativos e oposição política.
O direito proibiu a discriminação: “a pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da sua deficiência” (art. 4°). Ademais, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE tem o dever de promover campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias (art. 8°, do Decreto 8.368/14).
3. O ensino da literatura inglesa como estratégia de acesso à educação autista
O aprendizado de uma língua estrangeira pode ser significativamente positivo para a pessoa autista, tanto no aspecto educacional quanto nas suas habilidades pessoais. Escolhemos dar este enfoque às línguas estrangeiras neste artigo, porque é um modo de expandir os horizontes dos autistas, a partir da ampliação do seu potencial de comunicação.
É o que afirma Lisa Millraney (2017), quando diz que ao estudar outra língua, o autista pratica e melhora habilidades que vão ajudá-lo a lidar melhor com situações em outras partes de sua vida. O estudo da língua estrangeira é, então, uma das ferramentas para ampliar as habilidades comunicacionais, melhorando o desempenho dos autistas nos demais aspectos da sua vida.
Laura Wendorff (2020) afirma que o autismo é sobretudo uma questão de comunicação, e que muitos autistas processam a linguagem de outro modo, o que seria um grande empecilho na hora de aprender uma nova língua. Afirma, também, que o autista pode ter dificuldade com interpretação, mas que o aprendizado de uma língua não requer essa habilidade, já que é um estudo concreto, com regras e sem muita abertura para a interpretação. Wendorff, no entanto, confunde a tendência dos autistas de serem mais literais com dificuldade de aprendizado e a necessidade de desenvolvimento de uma metodologia autista. Para que os autistas aprendam a interpretar com mais facilidade, a nossa hipótese é que se tenha que criar uma metodologia própria, explicando a lógica interpretativa, de modo mais sistematizado e relacionando-a às emoções humanas. Assim, o autista aprenderá o universo neurotípico, a língua estrangeira e as habilidades interpretativas, melhorando ainda a sua inserção social.
Marian e Shook (2012) lecionam que, tanto para adultos quanto para bebês desde os 7 meses, a navegação em um ambiente bilíngue traz benefícios que vão além do aprendizado da linguagem em si. Concentrar-se é uma dificuldade comum do autista, mas ser bilíngue ajuda a pessoa a processar melhor as informações do ambiente e desenvolve o foco, o que ajuda na hora de aprender.
Wanjek (2014) também salienta que jovens adultos tendem a desenvolver a atenção e a concentração, quando falam duas línguas. Além disso, estudos mostram que jovens adultos bilíngues têm mais facilidade em ignorar estímulos auditivos irrelevantes e focar somente nas informações importantes. Nesse sentido, Millraney (2017) afirma que falar duas línguas desenvolve o foco e a atenção auditiva, que é a capacidade de selecionar conscientemente e focar apenas no estímulo que lhe interessa, impedindo que outros estímulos competidores atrapalhem. Wendorff (2020) salienta que isso é importante para os autistas, já que estes possuem essa dificuldade em ignorar esses estímulos indesejados.
Kluger (2013) indica que um cérebro bilíngue é comprovadamente mais flexível e engenhoso. Para Wendorff (2020), isso é muito benéfico para o estudante autista, já que o seu cérebro consegue mudar de uma atividade para outra ou fazer mais de uma atividade ao mesmo tempo mais facilmente. Isso é positivo para a educação do autista, de acordo com a autora, já que esse tem dificuldade em fazer qualquer tipo de transição, como entre uma aula e outra na escola (da aula de artes para a de matemática, por exemplo). O autista ganharia essa habilidade pois quando se estuda uma nova língua, o cérebro muda de uma língua para outra o tempo inteiro, o que o habilita a fazer as transições necessárias com mais facilidade.
Millraney (2017) também ensina que falar uma língua estrangeira treina o cérebro a realizar mais de uma tarefa ao mesmo tempo e a migrar de uma atividade para outra mais facilmente. Uma pesquisa iraniana (2019) revelou que o ensino de língua estrangeira (no caso, especificamente o inglês) para autistas têm um efeito positivo em suas habilidades de socialização. Essa pesquisa constatou, ainda, que houve um aumento significativo na vontade de comunicação em sala de aula.
4. Conclusão
Como exposto no presente trabalho, apesar de possuir diversos direitos garantidos nas mais variadas leis e tratados, os autistas ainda têm esses direitos desrespeitados muitas vezes, tanto pelo particular quanto pelo Estado. A inclusão ainda é coisa do futuro. Ainda é necessário muita luta no presente. Centrar-se na educação autista como pilar da efetivação dos direitos deles é uma estratégia de política pública razoável, pois, tendo uma mente diferente, com virtudes e limitações próprias, o autista aprende as nuances do universo neurotípico, mantendo as virtudes da sua neurodiversidade, ficando assim mais forte para enfrentar os obstáculos da vida. O ensino da língua estrangeira é uma das estratégias possíveis para o desenvolvimento de uma metodologia autista, que melhore as suas habilidades comunicativas, ampliando as suas oportunidades de vida.
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