A jurisprudência muda rápido. Os tribunais podem nos surpreender com decisões novas a qualquer momento. É importante usar a internet diariamente para se atualizar, porque os manuais de direito demoram para acompanhar essa realidade. Ficar só nos livros pode não ser uma boa ideia para o seu futuro. Insira a jurisprudência na sua rotina para você realizar logo os seus sonhos. Aos estudos!

 

Passo a passo desta nova súmula penal do Superior Tribunal de Justiça

Súmula 589

 Súmula 589 – É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Crime é conduta típica, antijurídica e culpável. O princípio da insignificância torna a conduta atípica, pois o bem jurídico penalmente tutelado é atingido de modo ínfimo. A conduta é formalmente típica (adequa-se à forma, “ao que está escrito no tipo penal”), mas é materialmente atípica, pois não atingiu de modo relevante o bem jurídico protegido. Não há crime, portanto. O direito penal seria um instrumento muito rígido para ser utilizado em casos irrelevantes.

SIMPLIFICANDO!

A pessoa agrediu a mulher, mas não com tanta força. Alguém poderia dizer: “ela quase não se machucou” ou “ah! mas vai punir ele só por isso?!”. Sabe aquela lógica de um tapinha não dói?! Então este seria um caso de insignificância. Mas o STJ estava atento aos direitos das mulheres e disse que “um tapinha dói sim”. Agredir uma mulher jamais poderá ser entendido como uma questão pequena.
Nenhum crime praticado contra a mulher é insignificante no contexto da Lei Maria da Penha. A lesão jamais será ínfima. Para Reynaldo Soares da Fonseca, Ministro da Quinta Turma do STJ, a conduta do criminoso será sempre reprovável de modo significativo, mesmo se as relações familiares forem mantidas ou se o agressor tiver um passado de boa reputação ou bom comportamento. 

Atenção!

O princípio da insignificância também não será aplicado nos casos de contravenção penal. O entendimento vale para crime e contravenção. Assim, o Estado punirá as condutas previstas no decreto-lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (a Lei das Contravenções Penais). Por exemplo, se o agressor praticar vias de fato, dando um tapa na vítima sem deixar marcas.

O STJ também proibiu a aplicação do princípio da bagatela imprópria, isto é, quando a pena for desnecessária. O Tribunal não deixou expresso na Súmula, mas isso consta nos precedentes que deram origem a ela. No princípio da bagatela imprópria, a conduta é típica e antijurídica, mas não é culpável, pois a pena é desnecessária.

Nas palavras do Ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma do STJ, “o princípio da bagatela imprópria não tem aplicação aos delitos praticados com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal em desnecessidade da pena.”

Leia o artigo 5º, da Lei Maria da Penha, para entender o que é violência doméstica e familiar contra a mulher:

Atenção!

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.