A jurisdição constitucional é um termo difícil, mas é a nova política do Brasil. O tom dela define, inclusive, a nossa “querida” crise política. As decisões do STF sobre o conteúdo da Constituição definiram o Impeachment de Dilma e também a prisão de Lula, afetando diretamente as eleições e os rumos do Brasil.

Precisamos conhecer o princípio da separação das funções do poder para compreender os limites da jurisdição constitucional. É nos limites dela que reside o problema da sua legitimidade. Como diz Canotilho, o resultado da interpretação constitucional não pode desrespeitar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. 

E, como lembra bem Bruce Ackerman, “a separação de poderes não envolve apenas o parlamento e o congresso, mas também o status constitucional das cortes e agências administrativas”.

Elementar, meu caro constitucionalista: tudo é uma questão de poder. Manda quem pode e obedece quem tem juízo. A jurisdição constitucional será legítima, quando o juiz tiver o poder de impor um sentido para a Constituição. A jurisdição constitucional será legítima, enquanto for útil para determinar os rumos do país, de acordo com um consenso democrático mínimo.

Isso porque não é possível um consenso linguístico entorno do que seja legítimo na interpretação constitucional. A realidade está aí para provar. O Supremo Tribunal Federal hoje agrada gregos e desagrada troianos e vice-versa, dependendo do gosto do freguês.

Não é preciso respeitar a maioria diante do que é fundamental, como disse recentemente o Ministro Barroso ao debater o tema do aborto. Mas quem pode determinar cabalmente o conteúdo de um direito fundamental? Aquele que tem o poder de dizer e sustentar a sua decisão, em um contexto linguístico-constitucional aberto.

É uma questão de competência e poder político, que serão ponderados pela cultura e pela economia. A decisão constitucional será legítima, enquanto o povo, o congresso nacional e o presidente cumpri-la. Eles julgam a legitimidade do juiz. O Poder Judiciário é poder sem armas. É capa sem espada. Não se sustenta sem a força dos demais poderes.

Mas isso, obviamente, não exime o STF de erros crassos, como no caso em que determinou que brasileiro nato que adquire a nacionalidade americana perde a nacionalidade brasileira. Ora, quem tem green card (direito à residência permanente nos EUA, sem ser cidadão americano) não pode votar nas eleições majoritárias, nem concorrer a diversos cargos eletivos ou de Estado, como os de agente da CIA e do FBI.

Ademais, o portador do green card poderá perdê-lo, se residir por um longo tempo fora dos EUA ou realizar viagens intercaladas em demasia, perdendo a referência da terra americana, segundo os critérios do direito imigratório. Ou seja, ser apenas residente permanente prejudica o direito de ir e vir, conteúdo básico dos direitos civis.

Adquirir a nacionalidade norte-americana é, portanto, indispensável para o exercício de direitos civis nos EUA. Sem dúvidas, a decisão do STF ofende o artigo 12, § 4º, alínea b, da Constituição. O que aconteceu com o in claris cessat interpratio? Morreu na definição dos direitos políticos.

 

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Texto escrito a pedido de Igor Lima.