A Quarta Turma do STJ decidiu que as operadoras de plano de saúde não têm obrigação legal mínima de fornecer medicamento para uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.

O caso envolveu um aposentado que queria que o plano de saúde custeasse tratamento domiciliar com o remédio Tafamidis – Vyndaqel.

O Ministro Luis Felipe Salomão disse que os magistrados devem ter cautela na judicialização da saúde, para não definir políticas públicas sem planejamento.

O direito à saúde é um direito constitucional, mas o Poder Judiciário não pode transferir irrestritamente o atendimento dele ao setor privado.

O artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, determina o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde.

Em recente precedente, a Terceira Turma do STJ considerou lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas na Lei dos Planos de Saúde..

Já é pacífico, na Segunda Seção do STJ , de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde. No caso de incompatibilidade, prevalece a lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia.

Fonte: STJ, REsp 1883654