A Terceira Seção do STJ, de modo unânime, definiu ser possível a detração no caso de recolhimento domiciliar cumulado com monitoramento eletrônico com tornozeleira.

É possível descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprido no Brasil ou no exterior. (artigo 42, do Código Penal)

Sendo assim, o STJ entendeu que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com a tornozeleira eletrônica (arts. 319, V e IX, do CPP), se parece com o cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. A liberdade da pessoa fica limitada de modo semelhante.

Pelo princípio da humanidade, então, interpreta-se favoravelmente a detração em favor do apenado.

Ademais, as hipóteses do artigo 42 do Código Penal não são taxativas; não existe violação do princípio da legalidade.

Porém, como o recolhimento noturno, tem restrições pontuais ao direito de liberdade, o STJ decidiu que o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar, com monitoração eletrônica. O juiz deverá converter essa soma de horas em dias para o desconto da pena.

OBS: Não é computado o tempo em que o sentenciado pode sair de casa. Apenas aquele em que ele deve cumprir o recolhimento domiciliar, com monitoração eletrônica.

Fonte: STJ, Terceira Seção, HC 4555097 (decisão de abril de 2021)

Formação Humanística e Noções Gerais de Direito
10/10Qualidade

Descubra o conteúdo de formação humanística, que funciona, hoje em dia, para passar em concursos públicos e impressionar os juízes.


O nosso curso é destinado a quem quer passar nos concursos da magistratura nacional. Além disso, ele te ajudará a ganhar mais cultura jurídica, impressionando os juristas mais exigentes.


Corrigiremos questões objetivas e discursivas de formação humanística das magistraturas. Você ganhará todas as atualizações de graça por 5 anos.

Aproveite a nossa promoção de 25% de desconto. Utilize o cupom DIGNIDADE25.

Curso com o Padrão de Qualidade do Direito Novo.