A Sexta Turma do STJ, por maioria, decidiu que o mandado de busca e apreensão não precisa detalhar o tipo de documento a ser apreendido, mesmo que seja sigiloso.   
   
O caso tratou de apreensão de prontuários médicos durante uma investigação criminal no município de Londrina (PR).   
   
Os investigadores também entraram em endereço que não constava no mandado judicial. Porém, como o proprietário autorizou, o STJ entendeu que o procedimento foi legal.   
   
O ministro Sebastião Reis Júnior disse que “o artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP) disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, detalhando o que pode ou não ser arrecadado. Acrescentou que o artigo 240 do CPP apresenta um rol exemplificativo, não havendo qualquer ressalva de que os objetos a serem recolhidos não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada das pessoas.”   
   
A investigação tratava justamente de adulteração de prontuários médicos de clínicas. Assim, é evidente que os prontuários dos pacientes eram importantes para a investigação.   
   
A ausência da discriminação deles no mandado de busca e apreensão é irrelevante, porque eles estão inseridos na categoria de documentos em geral. Não há exigência legal de que haja autorização específica, detalhando o tipo de documento a ser apreendido, quando ele possuir natureza sigilosa.   
   
Além do mais, o sigilo do prontuário médico pertence ao paciente, não ao médico.   
   
O médico não tem interesse em alegar violação do direito à intimidade dos pacientes. Se houver violação desse direito, é o paciente que deve arguir.   
        
Fonte: STJ, em segredo de justiça