Pena cumprida em situação degradante deve ser contada em dobro.  
  
Essa foi a decisão do Ministro do STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, com fundamento em uma determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).  
  
No caso concreto, um homem ficou preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.  
  
Só que a unidade prisional foi “objeto de diversas inspeções realizadas pela CIDH, a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se achavam.”  
  
Essas inspeções levarám à Resolução CIDH ,de 22 de novembro de 2018, “que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física e de crimes sexuais.”  
  
O Ministro disse que o Brasil reconheceu a competência da CIDH desde 2002, com a edição do Decreto 4.463, “em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aprovada em 1969.”  
  
Assim, as sentenças da CIDH tem eficácia vinculante para as partes e não há meio de revisão. Ela tem autorizade de coisa julgada internacional. Todos os poderes e órgãos internos do Brasil têm o dever de cumpri-la.  
  
A referida Resolução CIDH não deve ser aplicada apenas a partir da notificação oficial ao Brasil.  
  
As más condições do presídio já existiam antes da publicação da Resolução. Não cabe, portanto, a modulação dos efeitos da decisão. O cômputo em dobro deve considerar toda a pena cumprida naquelas condições degradantes.  
  
Ademais, é princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos que o Estado-parte amplie a proteção conferida por elas. Devemos interpretar as sentenças da CIDH da maneira mais favorável possível para quem teve seus direitos violados.  
  
As autoridades locais devem adaptar a estrutura interna para garantir o cumprimento total das obrigações oriundas da comunidade internacional. Os países signatários são os guardiões dos direitos humanos.  
  
Segundo o Ministro Reynaldo Soares, os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos, fazendo a intersecção entre o direito interno e o internacional dos direitos humanos. Essa postura diminui as violações e abrevia demandas internacionais.   
   
Fonte: STJ, RHC 136961 (decisão de maio de 2021)