A Quinta Turma do STJ aplicou a teoria da perda de uma chance, absolvendo um adolescente acusado de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado.
Com base apenas em depoimentos indiretos, as instâncias ordinárias imporam ao menor a medida socioeducativa mais grave do ECA. O Poder Judiciário não ouviu as testemunhas oculares, as pessoas envolvidas diretamente no fato e o próprio acusado. Ademais, não realizaram o exame de corpo de delito na vítima.
Assim, O STJ considerou que há perda da chance probatória, quando a investigação falha destrói a chance da produção de provas fundamentais, que poderiam resolver a controvérsia de modo distinto. Violou-se o artigo 6º, III, do Código de Processo Penal (CPP).
👉 Segundo o artigo 6º, III, do CPP, a autoridade policial tem a obrigação de colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Quando o Ministério Público resolve produzir o mínimo de prova possível, retira-se, na prática, a defesa da possibilidade de questionar a denúncia.
O STJ entendeu que o testemunho indireto (hearsay testimony) não é apto para comprovar o crime e, consequentemente, para fundamentar a condenação do réu. A finalidade dele é apenas indicar ao juízo testemunhas efetivas, que possam ser ouvidas na instrução.
Fatos não correspondem necessariamente a percepção da testemunha. Os limites da prova testemunhal crescem exponencialmente quando há um intermediário. É o casa do depoimento indireto ("por ouvir dizer").
Não é possível retiras das partes a prerrogativa prevista pelo artigo 212 do CPP: "de inquirir a testemunha e apontar eventuais inconsistências de seu relato".
Ademais, a acusação tem o ônus de provar a dinâmica dos fatos.
Fonte: #STJ, Em segredo de justiça (decisão de fevereiro de 2022).
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